Processo 0003550-19.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0003550-19.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001155-47.2024.8.27.2725/TO RELATORA : Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA AGRAVADO : MODA UNICA LTDA ADVOGADO(A) : LENO NERES DE SOUSA (OAB TO007261) AGRAVADO : MODA UNICA LTDA ADVOGADO(A) : LENO NERES DE SOUSA (OAB TO007261) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À SÓCIA-ADMINISTRADORA. ART. 135, III, DO CTN. SÚMULA 435 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA. PRESUNÇÃO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos tributários de ICMS inscritos em dívida ativa, que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução em face da sócia-administradora da empresa executada, por ausência de elementos aptos a demonstrar dissolução irregular ou a incidência da responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN. Na mesma decisão, foi reconhecida a existência de indícios de sucessão empresarial, com inclusão de terceira pessoa jurídica no polo passivo. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a certidão do Oficial de Justiça atestando a não localização da empresa em um dos seus endereços é suficiente para caracterizar dissolução irregular da sociedade empresária e autorizar o redirecionamento da execução fiscal à sócia-administradora, nos termos do art. 135, III, do CTN e da Súmula 435 do STJ. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade tributária do sócio-administrador possui caráter excepcional e demanda a comprovação de excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, ou a efetiva dissolução irregular da sociedade empresária. 4. A presunção de dissolução irregular prevista na Súmula 435 do STJ exige demonstração segura de que a empresa deixou de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, circunstância que não se verifica quando não esgotadas as diligências de localização em todos os endereços conhecidos da executada. 5. Consta dos autos que a própria Fazenda Pública indicou a existência de outras filiais da devedora, sem que tenham sido efetivamente exauridas as tentativas de localização e citação em todos os estabelecimentos informados, circunstância que impede o reconhecimento da dissolução irregular. 6. O comparecimento espontâneo da pessoa jurídica executada aos autos, com constituição de advogado e indicação de bens à penhora, afasta a alegação de ocultação deliberada das atividades empresariais e evidencia a manutenção de sua capacidade de atuação processual, tornando incompatível a conclusão de encerramento irregular das atividades. 7. Inexistindo prova concreta da dissolução irregular da sociedade ou de conduta enquadrável no art. 135, III, do CTN, revela-se incabível o redirecionamento da execução fiscal à sócia-administradora, sem prejuízo de novo exame da matéria caso sobrevenham elementos probatórios supervenientes. IV – DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador, com fundamento no art. 135, III, do CTN e na Súmula 435 do STJ, exige prova da efetiva dissolução irregular da pessoa jurídica ou da prática de atos…
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