Processo 0003550-55.2015.8.16.0131
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003550-55.2015.8.16.0131 Processo: 0003550-55.2015.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): ALEXANDRE BONFIM BERTÃO Deolinda Bonfim Bertão Maximiano JOSE CARLOS BONFIM BERTÃO MARIA DE FATIMA BERTAO DE SOUZA Executado(s): ABC Assistencial 1. Da análise dos autos, denota-se que foi determinado o arquivamento do feito, com termo inicial da prescrição intercorrente, na data de 25/05/2020 (evento 285). Ainda, verifica-se que entre o termo inicial da prescrição intercorrente até a presente data decorreram mais de cinco anos, bem como não se vislumbra a ocorrência de nenhum fato interruptivo da prescrição. Não obstante, apesar de devidamente intimada para prosseguimento do feito, a parte exequente postou-se inerte (eventos 345, 351, 361, 362, 363 e 364). Por oportuno, ressalta-se que a prescrição intercorrente se configura quando o feito permanece sem modificações por prazo superior a cinco anos, devendo, portanto, ser declarado extinto. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FEITO QUE FICOU EM ARQUIVO PROVISÓRIO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. AUTOS PARALISADOS POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DOS TÍTULOS EXECUTIVOS (NOTAS PROMISSÓRIAS). PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. CREDOR QUE DEIXOU DE CUMPRIR OS ATOS PROCESSUAIS QUE LHE COMPETIAM. INTUITO DE EVITAR A ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVEDOR QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO, ANTE SEU INADIMPLEMENTO. ATO JUDICIAL REFORMADO NESSE PONTO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 16ª C. Cível – 0008106-43.2010.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 20.07.2020). (Grifos não originais). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDA POR RECEBÍVEIS DA GIROCOMP REDECARD. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. [...] PROCESSO QUE PERMANECEU EM ARQUIVO PROVISÓRIO POR MAIS DE 5 ANOS. DECISÃO REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/2015. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. APLICABILIDADE DO ART. 921, §§ 5º E 7º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0056002-37.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 06.04.2022) (grifos não originais). Desse modo, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 2. Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem ônus às partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
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