Processo 0003550-72.2026.8.17.4001
TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, Ilha Joana Bezerra, Recife (PE) Processo: 0003550-72.2026.8.17.4001 Autora: Mônica Patrícia de Assis Rés: Mônica Avelino da Silva e Elizabete Avelina da Conceição Nascimento DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Manutenção de Posse cumulada com Obrigação de Não Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência inaudita altera parte, submetida ao rito procedimental comum cível, ajuizada por Mônica Patrícia de Assis em face de Mônica Avelino da Silva e Elizabete Avelina da Conceição Nascimento. O valor da causa foi atribuído em R$ 15.000,00. Extrai-se dos autos que a autora narra residir no imóvel localizado na Rua Professor Antônio Luiz Lins de Barros, nº 57, Casa B, Caxangá, Recife/PE, exercendo a posse direta advinda de um acordo verbal de locação e prestação de serviços firmado com as demandadas. Relata que vem sofrendo ameaças de desocupação forçada, além de constrangimento e intimidação decorrentes da instalação de equipamentos de monitoramento (câmeras) direcionados a áreas de uso exclusivo. Para corroborar suas alegações, a demandante instruiu a petição inicial tempestivamente com os seguintes documentos: Instrumento de Procuração outorgado à advogada Dra. Carolina Souza da Silva, Documento de Identificação Pessoal, Comprovante de Residência e Provas de Monitoramento (fotografias/vídeos). Verifico que a parte autora não recolheu as custas judiciais, formulando pedido expresso de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Para tanto, colacionou aos autos declaração de hipossuficiência, asseverando sua condição atual de desempregada e a impossibilidade de arcar com os ônus processuais sem prejuízo do próprio sustento. A autora postula que este Juízo determine às rés que: a) abstenham-se de promover a retirada extrajudicial da autora do imóvel; b) abstenham-se de comparecer ao local para fins de pressão; c) abstenham-se de trocar fechaduras ou impedir o exercício da posse; d) abstenham-se de utilizar as câmeras para intimidação; e e) procedam à retirada definitiva dos referidos equipamentos de monitoramento, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00. No mérito, requer confirmação da posse e condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Por fim, no histórico de Atos Judiciais preliminares, destaco que o feito foi originariamente submetido ao Plantão Judiciário da Capital em 05/07/2026. A ilustre Juíza Plantonista, Dra. Valdereys Ferraz Torres de Oliveira, proferiu escorreita Decisão de não conhecimento do pleito naquele momento de exceção. A magistrada fundamentou, com arrimo na Resolução TJPE nº 267/2009, que os pedidos formulados possuíam conteúdo amplo e potencialmente satisfativo (como a retirada definitiva de câmeras e definição de posse), ultrapassando a finalidade estrita e urgentíssima do plantão, determinando a regular distribuição ao juízo natural competente para análise segura do feito. Os autos vieram, então, regularmente distribuídos e conclusos a esta 8ª Vara Cível. Deferida a gratuidade da justiça. Deferida parcialmente a tutela de urgência. Diligências de citação frustradas, conforme id. 246121080 e id. 246144502. Pedido da autora pela citação das rés por meio do whatszapp. As rés habilitaram advogado. Os autos vieram conclusos. Decido. Verifica-se que as rés constituíram advogado nos autos antes…
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