Processo 0003551-75.2023.8.17.3350
TJPE • Apelação Cível
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PROCESSO Nº 0003551-75.2023.8.17.3350 RECORRENTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDA: MARIA LUCIA DA CONCEIÇÃO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. O acórdão recorrido foi assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE APERFEIÇOAMENTO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABUSIVIDADE. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. Nas suas razões a parte recorrente aponta violação aos artigos 373, inciso I, e 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, assim como ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta que foi comprovada a regular celebração presencial do negócio jurídico com assinatura física, alegando que o montante contratado foi disponibilizado mediante transferência para a conta de titularidade da recorrida. Argumenta que a ausência de prova do dano moral e do nexo de causalidade inviabiliza a condenação ao pagamento de indenização. Defende que a cobrança foi amparada em cláusulas contratuais legítimas, agindo com boa-fé, o que afasta a incidência de repetição de indébito de forma dobrada. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com base em aresto do Tribunal de Justiça de São Paulo. Preparo devidamente recolhido. Contrarrazões em defesa da decisão guerreada. Concluído o relatório, passo a decidir. Procedido ao juízo de admissibilidade, observa-se que a insurgência carece dos requisitos necessários ao seu regular processamento perante a Corte Superior. Analisando as razões recursais formuladas pela instituição financeira recorrente, verifica-se que o inconformismo acerca da validade da contratação e da consequente legalidade dos descontos esbarra diretamente no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O enunciado sumular em questão estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nas passagens do Recurso Especial de ID 56526591, a parte recorrente busca debater aspectos estritamente fáticos, afirmando que restou provado que a instituição não realizou descontos indevidos e que comprovou a efetiva disponibilização dos valores contratados na conta bancária de titularidade da recorrida. Sustenta, ademais, que a consumidora não apresentou prova mínima das alegações contidas na petição de ingresso, de modo que haveria nítida ofensa à regra de distribuição do ônus da prova. Ocorre que o acórdão proferido pela Câmara Cível, após examinar de forma soberana o contexto de provas, concluiu que a instituição bancária não apresentou comprovante idôneo de transferência do crédito correspondente ao mútuo. O colegiado ponderou que o resumo de concessão de crédito emitido unilateralmente pela recorrente não indicava o número da agência e da conta bancária de destino. Confrontando tal elemento com os extratos de conta trazidos pela consumidora, o Tribunal local constatou que nenhuma quantia foi de fato depositada nas datas mencionadas. Tratando-se o mútuo de um contrato real, cuja perfectibilização depende da efetiva entrega da coisa, a definição sobre ter ocorrido ou não a transferência do numerário possui natureza nitidamente fática no…
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