Processo 0003552-77.2013.8.06.0000

TJCE • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0003552-77.2013.8.06.0000
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
16º Gabinete do Órgão Especial
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO  SCORSAFAVA    Processo n.º 0003552-77.2013.8.06.0000 - Agravo Interno Cível  Agravante: Estado do Ceará  Agravada: Cláudia Feitosa Peixoto Mota    Ementa: Agravo interno. Cumprimento de sentença em mandando de segurança individual. Pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Não cabimento. Impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança. Art. 25 da lei federal n.º 12.016/2009. Tema 1.232 do stj. Distinção expressa do tema 973 do stj. Recurso conhecido e desprovido.    I. CASO EM EXAME  1. Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o afastamento da condenação em honorários advocatícios no âmbito de cumprimento de sentença oriundo de mandado de segurança individual, após reconhecimento da prescrição da pretensão executória.    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança individual, especialmente diante da tese firmada no Tema n.º 1.232 do Superior Tribunal de Justiça.    III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema n.º 1.232, pacifica a controvérsia ao firmar a tese de que é incabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença oriundo de mandado de segurança individual, ainda que haja efeitos patrimoniais.  4. O artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009 veda expressamente a condenação em honorários no mandado de segurança, vedação corroborada pelas Súmulas n.º 512 do STF e n.º 105 do STJ e reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.296.  5. A distinção entre mandado de segurança individual e ações coletivas impede a aplicação do entendimento firmado no Tema n.º 973 do STJ ao caso concreto.  6. A observância obrigatória dos precedentes qualificados, nos termos dos arts. 926 a 928 do CPC, impõe a adequação do julgamento à tese repetitiva, com a consequente manutenção da decisão recorrida.    IV. DISPOSITIVO E TESE  7. Recurso conhecido e desprovido.  _________  Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 12.016/2009, art. 25; CPC, arts. 926 a 928.    Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; STF, ADI 4.296, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 09/06/2021; STJ, REsp n.º 2.053.306/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 27/11/2024 (Tema 1.232).        ACÓRDÃO    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, nos autos do Agravo Interno n.º 0003552-77.2013.8.06.0000, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.    Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.    Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava  Relator        RELATÓRIO    Vistos, etc.    Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará em face de Cláudia Feitosa Peixoto Mota, objetivando, em síntese, a reforma da decisão monocrática acostada ao ID n.º 30740196 (petição de ID n.º 24360594).    A decisão impugnada rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ente…

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