Processo 0003553-17.2021.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0003553-17.2021.8.27.2710/TO AUTOR : TEREZINHA FREIRE DA SILVA ADVOGADO(A) : VICTOR OLIVEIRA DORTA (OAB TO009786) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial apresentada pelo MUNICÍPIO DE SAMPAIO/TO , no bojo de cumprimento de sentença, sob a alegação de excesso de execução, ao argumento de que o adicional por tempo de serviço (anuênio) teria incidido sobre verbas estranhas ao vencimento-base do servidor exequente. Pois bem. O art. 535, §2º, do Código de Processo Civil estabelece requisito específico de admissibilidade para a arguição de excesso de execução, nos seguintes termos: quando se alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à parte impugnante declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. No caso dos autos, o Município impugnante desenvolveu fundamentação jurídica acerca da correta base de cálculo do anuênio, sustentando que a incidência deveria se limitar ao vencimento-base do cargo efetivo. Ocorre que, a despeito da tese jurídica deduzida, não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido , limitando-se a requerer que a Contadoria Judicial refaça o cálculo, o que não atende à exigência legal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é pacífica no sentido de que a mera alegação genérica de excesso de execução EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO FUNDADA EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. REQUISITO FORMAL INDISPENSÁVEL. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município contra decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público e, consequentemente, homologou os cálculos fornecidos pelos Exequentes, ora Agravados. A decisão de primeira instância fundamentou-se no descumprimento de um requisito processual, especificamente a ausência do demonstrativo de cálculo que deveria acompanhar a alegação de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central do presente recurso consiste em analisar a legalidade e o acerto da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, cujo único fundamento era o excesso de execução, em razão da não apresentação, pelo Município executado, do demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende como devido, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil estabelece um ônus específico para a parte executada que alega excesso de execução em sua impugnação. De acordo com o § 4º do artigo 525, é dever do executado declarar imediatamente o valor que considera correto e, de forma indispensável, apresentar um demonstrativo detalhado e atualizado do seu cálculo. Esta exigência tem por finalidade delimitar a controvérsia sobre os valores e permitir ao juízo uma análise objetiva e imediata da divergência. 4. A ausência do referido demonstrativo de cálculo acarreto uma sanção processual específica, prevista no § 5º do mesmo artigo. A norma determina que, se a alegação de excesso de execução for o único fundamento da impugnação, a sua falta levará à rejeição…
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