Processo 0003553-80.2022.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003553-80.2022.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003553-80.2022.8.27.2710/TO RÉU : BANCO CIFRA S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB SP327026) SENTENÇA I - RELATÓRIO GABRIEL FRANCISCO DOS SANTOS , qualificado na petição inicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Anulatória de Débitos com Pedido de Tutela Antecipada em face de BANCO CIFRA S.A., ESTADO DE SÃO PAULO e DETRAN/SP. A parte autora, idosa, lavrador aposentado e assistido pela Defensoria Pública, alega que jamais possuiu veículo automotor. Afirma ter sido surpreendido com protestos e débitos em seu nome, relativos ao automóvel GM/Kadett Sport, ano 1996, placa CFA6400, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, registrado em Santana de Parnaíba/SP. Assevera que nunca residiu ou esteve naquele Estado e que o veículo encontra-se com restrição de alienação fiduciária em favor do Banco Cifra S.A., instituição que desconhece. Aduz ter sido vítima de fraude documental ou equívoco administrativo, uma vez que jamais autorizou a transferência do bem para seu nome. Postula a declaração de inexistência de relação jurídica com o veículo e débitos correlatos, a exclusão de seu nome dos registros de propriedade e restrições, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Na decisão inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça e inverteu-se o ônus da prova, indeferindo-se a tutela de urgência antecipada, pois as pesquisas iniciais nos sistemas Renajud, InfoSeg e SerasaJud indicavam um endereço do autor em Santana de Parnaíba/SP, fragilizando a verossimilhança da alegação de fraude. Regularmente citado, o Banco Cifra S.A. apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que o débito foi cedido à Omni S/A, que o banco também foi vítima de fraude de terceiro e que inexistem danos morais indenizáveis. Para comprovar a contratação, juntou aos autos cópia da Cédula de Crédito Bancário (CCB) e demais documentos. O Estado de São Paulo e o DETRAN/SP, citados, apresentaram contestação conjunta. Preliminarmente, arguiram a incompetência absoluta do juízo, em razão de precedente vinculante do STF nas ADIs 5.492/DF e 5.737/DF, e a ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo. No mérito, defenderam a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a ruptura do nexo causal por fato de terceiro e a inaplicabilidade de danos morais, invocando a Súmula 385 do STJ. A audiência de conciliação restou inexitosa. A parte autora apresentou réplicas, impugnando as peças de defesa. Na réplica à contestação do Banco Cifra, juntou documentos que demonstram que, à época da suposta contratação, laborava em município do Estado do Tocantins, e não em Barueri/SP, como consta na proposta de financiamento juntada pelo banco. Na réplica ao Estado de São Paulo e DETRAN/SP, reforçou que o próprio DETRAN/SP informou não ter localizado o processo físico de transferência do veículo. O feito foi suspenso em virtude de IRDR e, retomado o curso, as partes foram instadas a especificar provas. O Banco réu informou não possuir interesse em outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Prejudicial de Incompetência Absoluta do Juízo O Estado de São Paulo arguiu, em contestação, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda em face do ente estadual e de sua autarquia, o DETRAN/SP. Aduziu que,…

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