Processo 0003553-81.2025.8.17.8230
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0003553-81.2025.8.17.8230 DEMANDANTE: FLAYANNE RAFAELA CORTE DE ALENCAR LUSTOSA DEMANDADO(A): LAINYERTTE DA SILVA DE LIMA SENTENÇA Vistos etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. Pois bem. A controvérsia da presente demanda reside em verificar a existência de obrigação de pagamento de valores e restituição de bens entre as partes, após o término do relacionamento. A autora aduz que a ré realizou despesas no cartão da autora, que totalizaram R$ 2.527,42. Referida dívida foi posteriormente parcelada em 48 parcelas mensais de R$ 80,65. No entanto, afirma que a demandada se negou a adimplir o acordo. Aponta que o valor atualizado, na data da propositura da ação, consiste em R$ 3.590,31. A demandada, por sua vez, afirma que “O que efetivamente foi discutido foi a possibilidade de a requerida assumir apenas o pagamento da dívida parcelada junto ao SERASA, no valor de 48 parcelas de R$ 80,65, e não a integralidade dos valores ora pretendidos”. Indica que a não continuidade do pagamento se deu em decorrência da retenção indevida de seus bens, em posse da autora. Formula pedido contraposto, requerendo a entrega dos seus bens móveis. -Da Dívida Apontada na Inicial Conforme se observa do relato da contestação, a demandada confirma o compromisso com a autora de pagamento das 48 parcelas de R$ 80,65, tendo pago 4 parcelas conforme consta da inicial, o que totaliza o montante em aberto de R$ 3.548,60. A alegação de que as dívidas decorrentes do relacionamento são revertidas em benefício do casal, e por isso não podem ser atribuídas somente à demandada, não merece prosperar, tendo em vista a ausência de demonstração do efetivo benefício mútuo. É dizer, competida à demandada a comprovação de que os valores foram destinados em favor e proveito de ambas as partes, o que não consta dos autos, não se desincumbindo do ônus da prova com previsão no art. 373, II do CPC. Assim, considerando que a demandada confirmou a anterior anuência com o parcelamento mencionado pela autora, resta necessário o reconhecimento do dever de pagamento do valor mencionado, no total de R$ 3.590,31 (três mil, quinhentos e noventa reais e trinta e um centavos), calculado até a data da inicial. -Dos Bens da Demandada (Pedido Contraposto) No que diz respeito aos bens móveis de titularidade da demandada, esta comprovou a sua propriedade, por meio da juntada aos autos das notas fiscais (ID nº 232434425, 232434426, 232434427, 232434429, 232434430, 232434431). É incontroversa a afirmação de que, durante o relacionamento, a demandada levou referidos bens para a residência da autora, tendo em vista a intenção de convivência no mesmo lar. Logo, restou incontroversa que a posse direta dos mencionados bens permaneceu com a autora. A controvérsia reside na existência ou não de restituição/entrega dos bens à demandada. A autora alega que entregou os bens da ré, informando expressamente que “inexistindo atualmente qualquer objeto de propriedade da Demandada sob posse da Demandante”. No entanto, a autora não traz qualquer comprovação de restituição dos bens à ré. Ressalta-se que a prova aqui exigida independe da…
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