Processo 0003553-92.2026.8.16.9000

TJPR • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0003553-92.2026.8.16.9000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0003553-92.2026.8.16.9000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Letícia Zétola Portes Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL NO MICROSSISTEMA DA LEI N.º 9.099/95. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME  Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática de não conhecimento de agravo de instrumento, por ausência de previsão legal desse recurso no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.   A embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à tese de cabimento excepcional do agravo de instrumento em situações de lesão grave e de difícil reparação, especialmente diante da ocorrência de error in procedendo e error in judicando, requerendo a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.   II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO  A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese de cabimento excepcional do agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis em hipóteses de urgência ou risco de dano irreparável.   III. RAZÕES DE DECIDIR  Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/95, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.   O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia submetida ao colegiado, concluindo pela inadmissibilidade do agravo de instrumento no sistema dos Juizados Especiais Cíveis em razão da ausência de previsão legal e da incompatibilidade do recurso com os princípios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade que orientam o microssistema instituído pela Lei n.º 9.099/95.   A fundamentação adotada enfrentou diretamente a tese renovada nos embargos ao consignar que a legislação estabelece de forma taxativa as hipóteses recursais admitidas, não contemplando o agravo de instrumento como meio autônomo de impugnação de decisões interlocutórias, ainda que invocadas situações de urgência ou risco de dano irreparável.   O inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo órgão julgador não configura omissão, tampouco impõe ao julgador o dever de enfrentar individualmente todos os precedentes, enunciados e argumentos apresentados, quando a fundamentação adotada se revela suficiente para a solução integral da controvérsia.   A pretensão deduzida revela mero propósito de rediscutir o mérito da decisão e obter novo julgamento da causa, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, ausentes quaisquer dos vícios legalmente previstos.   IV. DISPOSITIVO   Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

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