Processo 0003554-29.2024.8.26.0445
TJSP • Liquidação por Arbitramento
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Processo 0003554-29.2024.8.26.0445 (processo principal 1006498-89.2021.8.26.0445) - Liquidação por Arbitramento - Reconhecimento / Dissolução - R.P. - A.I.J. - Vistos. Trata-se de INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO instaurado por ROBERTO PADOVAN em face de ANA INES DE JESUS, com o objetivo de apurar o valor dos bens imóveis, móveis e da empresa constituída na constância da união estável, determinando-se, ao final, a partilha do patrimônio líquido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, conforme determinado na r. sentença transitada em julgado proferida nos autos do Processo nº 1006498-89.2021.8.26.0445, em 20 de maio de 2024. Vieram aos autos a impugnação apresentada pela requerida (fls. 91/98), a manifestação do requerente em resposta (fls. 102/104), o pedido de prioridade de tramitação e de deferimento da gratuidade de justiça (fls. 84/90), a realização de audiência de conciliação que restou infrutífera em 13/05/2025 (fls. 114), e decisão que revogou a gratuidade de justiça anteriormente concedida (fls. 115/116). Contra a revogação da gratuidade, o requerente interpôs Agravo de Instrumento nº 2376142-64.2025.8.26.0000, ao qual a 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento parcial, em acórdão prolatado em 21 de janeiro de 2026, transitado em julgado em 19 de fevereiro de 2026, com a seguinte determinação: indeferida a gratuidade de justiça, haja vista o relevante acervo patrimonial a partilhar (cinco imóveis, sete veículos e fundo de comércio), todavia, aplicando-se o art. 4º, §7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, o recolhimento das custas processuais deverá ocorrer apenas antes da adjudicação dos bens, e não de imediato. O requerente peticionou informando o retorno do agravo e requerendo: (a) cumprimento do acórdão do TJSP; (b) afastamento de qualquer exigência imediata de custas; e (c) regular prosseguimento da liquidação, com saneamento e eventual designação de prova pericial (fls. 193/194). É a síntese do necessário. Decido. Recebo o acórdão prolatado pela 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP e determino seu integral cumprimento. Em consequência: (i) Fica desde logo consignado que não há exigibilidade imediata de custas processuais nestes autos. O recolhimento das custas processuais, tanto do processo originário quanto do Agravo de Instrumento nº 2376142-64.2025.8.26.0000, ocorrerá somente antes da adjudicação dos bens aos titulares, nos exatos termos do art. 4º, §7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, sob pena de inscrição em dívida ativa. (ii) Fica mantido o indeferimento da gratuidade de justiça, nos termos do acórdão. A requerida sustentou falta de interesse de agir, argumentando que a sentença já teria definido com precisão os bens e o percentual de partilha (50% para cada parte), de modo que não haveria iliquidez a ser sanada. A tese não prospera. Com efeito, a r. sentença de fls. 33/40 (proc. principal) determinou a partilha dos direitos e obrigações sobre os bens imóveis, veículos e do ativo e passivo da empresa "ANA INES DE JESUS" (CNPJ nº 09.244.749/0001-59) na proporção de 50% para cada parte, "conforme apurado em liquidação de sentença". A própria sentença, portanto, remeteu expressamente a apuração dos valores ao incidente de liquidação. Isso porque a sentença definiu o an debeatur (o que será partilhado e em qual proporção), mas não o quantum debeatur (o valor atual de cada bem, indispensável para que se proceda à efetiva adjudicação ou…
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