Processo 0003554-53.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003554-53.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 7 - Des. Paulo Roberto
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003554-53.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: PEDRO GOMES DOS SANTOS NETO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO LUCAS PEREIRA ALVES DA SILVA - AL15190-A AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO FIGURA COMO RESPONSÁVEL NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA 108 DO STJ. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA SALÁRIO E CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pedro Gomes dos Santos Neto em face da Fazenda Nacional, contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução fiscal, mantendo o executado no polo passivo e determinando ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 60 dias. 2. O juízo de origem entendeu que a alegação de ilegitimidade passiva, embora seja matéria de ordem pública, demandaria dilação probatória no caso concreto para analisar a dinâmica administrativa da empresa e a prática de atos de gestão, o que seria vedado na via estreita da exceção de pré-executividade, conforme a Súmula nº 393 do STJ. Além disso, destacou que as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) gozariam de presunção de certeza e liquidez e, como o nome do executado consta nos títulos, o ônus de afastar tal presunção exigiria prova inequívoca que deveria ser produzida em sede de embargos à execução, e não por meio de exceção de pré-executividade. 3. O agravante alega sua ilegitimidade passiva para a execução fiscal, sustentando que seu ingresso no quadro societário da empresa ocorreu apenas em 2021, após a ocorrência dos fatos geradores, que remontariam a 2017 e 2018. Argumenta que não haveria necessidade de dilação probatória, pois a prova documental pré-constituída seria suficiente para demonstrar a ausência de sua responsabilidade pessoal, uma vez que não participava da gestão à época das dívidas e não houve individualização de conduta ilícita. Além disso, aponta a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD em sua conta salário e conta poupança, respectivamente, no valor de R$ 2.229,78 (Banco Banese) e R$ 196,66 (Caixa Econômica Federal - CEF). Diante disso, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo sua exclusão definitiva do polo passivo da demanda, e a revogação da ordem de bloqueio via SISBAJUD. 4. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, formulada sob a ótica de que o sócio não possuiria poder de gestão pois só teria ingressado na empresa executada em 2021, após a ocorrência dos fatos geradores (2017-2018), verifica-se que o nome do agravante consta das CDAs que aparelham o feito executivo (ids. 6856310 e 6856312). Ocorre que, quando do julgamento do REsp 1110925/SP (Tema 108), o STJ entendeu que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa, uma vez que a presunção de legitimidade assegurada ao título impõe ao executado, que figura no título executivo, o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 5. Nesse sentido: PROCESSO: 08116023620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 2ª TURMA,…

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