Processo 0003554-69.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA MSCiv 0003554-69.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: JARDEU MACHADO ROCHA IMPETRADO: JUIZ(A) DA VARA DO TRABALHO DE IRECÊ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba7200c proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado pelo JARDEU MACHADO ROCHA contra ato praticado pelo Juízo da VARA DO TRABALHO DE IRECÊ/BA, no bojo da Reclamatória Trabalhista nº 0001436-57.2025.5.05.0291, para determinar de imediato a suspensão do contrato de trabalho do Impetrante, sem que tal medida seja interpretada como abandono de emprego ou enseje a realização de descontos salariais, e, ao final, seja confirma da liminar, mediante a concessão da segurança em definitivo. Indica como litisconsortes necessários, sem apresentar os respectivos endereços, CLINICA DE HEMODIÁLISE DE IRECÊ LTDA (Dia Center Hemodiálise de Irecê), ESTADO DA BAHIA e MUNICIPIO DE IRECÊ/BA. Juntou documentos. Requer a Gratuidade Judiciária. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. É o breve relatório, passo à análise. De proêmio, concedo a Justiça Gratuita pretendida. Dito isso, observo que o Impetrante deixou de qualificar devidamente os Litisconsortes Necessários, deixando de fornecer os respectivos endereços deles, com o fito de que estes possam vir a exercer, de forma ampla, o contraditório e a defesa de seus interesses. É, assim, elemento imprescindível para o desenvolvimento válido do processo, pois o litisconsorte necessário, poderá ter sua esfera jurídica atingida pela decisão que vier a ser proferida no mandamus. Incumbe à parte Autora, na inicial, municiar a ação mandamental com todas as provas necessárias à verificação da plausibilidade do direito pleiteado, assim como indicar os litisconsortes, com seus respectivos endereços para citação. O prazo decadencial de 120 dias deve ser rigorosamente observado com a propositura da ação, salvo se a parte não tiver acesso à documentação, quando a própria lei do Mandado de Segurança faz a ressalva (art. 6º, §1º, da Lei 12.016/2009). A possibilidade de emenda à inicial implicaria ampliação deste prazo previsto em lei especial (art. 23 da Lei 12.016/2009). Ante os defeitos acima apontados, e sendo o presente remédio histórico via excepcional de natureza estreita, mostra-se inaplicável o art. 321 do CPC. Outro não é o norte apontado pela mais alta Corte Trabalhista, nos termos da Súmula 415. Ressalto, porque necessário, que não se vislumbra a possibilidade da presente ser considerada "decisão surpresa", conforme prevê expressamente o §2o do art. 4o, da IN 39/2016 do C. TST, acerca da aplicação das normas do Código de Processo Civil de 2015 ao Processo do Trabalho: "§ 2º Não se considera "decisão surpresa" a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário." Dessa maneira, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, e julgo EXTINTAS EM JULGAMENTO DO MÉRITO A AÇÃO MANDAMENTAL, na forma do art. 485, I e IV do CPC. Custas de R$ 20,00 pelo Impetrante, ora liberadas por conta da concessão da Gratuidade da Justiça. Notifique-se SALVADOR/BA, 30 de abril de 2026. ALICE MARIA SANTOS BRAGA…
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