Processo 0003554-80.2025.8.17.2470

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003554-80.2025.8.17.2470
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Carpina
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0003554-80.2025.8.17.2470 EXEQUENTE: JOYCE MARIA DE MOURA CAVALCANTI FELIX EXECUTADO(A): FACTO COMUNICACAO & MARKETING LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 238132631, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO JOYCE MARIA DE MOURA CAVALCANTI FELIX, já qualificada nos autos, apresentou pedido de reconsideração c/c pedido de tutela de urgência de natureza cautelar (arresto), insurgindo-se contra a sentença de ID 236880394. A referida decisão acolheu a Exceção de Pré-Executividade protocolada pela executada FACTOCOMUNICAÇÃO & MARKETING LTDA, declarando a nulidade da execução e determinando a extinção do presente cumprimento de sentença, bem como o imediato levantamento da quantia de R$ 120.000,00 que se encontrava bloqueada via sistema SISBAJUD. Em suas razões de reconsideração, a exequente sustenta que a decisão incorreu em equívoco ao aplicar o princípio de que o acessório segue o principal sem considerar a natureza sancionatória das astreintes. Argumenta que a multa se tornou devida não apenas pelo direito material discutido, mas pelo descumprimento deliberado e injustificado de uma ordem judicial que era plenamente válida e eficaz no momento da incidência da penalidade. Alega que tal conduta configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, e que a posterior improcedência da ação não poderia anistiar a desobediência pretérita à autoridade do Poder Judiciário. Subsidiariamente, a exequente formulou requerimento de tutela cautelar de arresto, pleiteando que o valor de R$ 120.000,00 atualmente bloqueado permaneça depositado em conta judicial até o julgamento definitivo do recurso de apelação a ser interposto contra a sentença de extinção, bem como do recurso de apelação já pendente no processo principal. Fundamenta o perigo de dano na possibilidade de dissipação imediata dos recursos pela executada caso o levantamento seja concretizado, o que tornaria inútil eventual reforma da decisão pelas instâncias superiores (ID 237646000). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O pedido de reconsideração formulado pela exequente apresenta-se como via processual inadequada para a modificação do conteúdo decisório da sentença de ID 236880394. No sistema processual civil brasileiro, o pedido de reconsideração não possui natureza recursal, tratando-se de mera petição atípica, desprovida de previsão legal no rol taxativo estabelecido pelo artigo 994 do Código de Processo Civil. Por não ser recurso, tal requerimento não possui o condão de suspender, interromper ou reabrir o prazo para a interposição do recurso cabível, operando-se a preclusão consumativa para a parte que deixa de utilizar o meio de impugnação adequado no tempo oportuno. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Pernambuco e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao considerar que o pedido de reconsideração não reabre prazos e não substitui a função dos recursos previstos em lei. No caso em exame, a petição de ID 237646000 não aponta a existência de erros materiais, erros de cálculo ou omissões e contradições sanáveis pela via horizontal. Ao contrário, a exequente busca a reforma integral da decisão de mérito que acolheu a exceção de…

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