Processo 0003555-09.2023.8.17.5001

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0003555-09.2023.8.17.5001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal - 1º Gabinete
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - 1º Gabinete Praça da República, s/n, Palácio da Justiça - Térreo, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820105 ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA CRIMINAL DA CAPITAL — 1º GABINETE APELAÇÃO CRIMINAL nº 0003555-09.2023.8.17.5001 JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL APELANTE: DAVI ALVES DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS ALBERTO PEREIRA VITÓRIO RELATOR: DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DA PROVA. DEPOIMENTO POLICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA VETORIAL DOS MOTIVOS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA-BASE DO TRÁFICO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por DAVI ALVES DOS SANTOS contra sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, após apreensão de 17,180g de maconha, 74,701g de crack, balança digital, revólver calibre .38 e 46 munições. A defesa suscitou preliminar de nulidade das provas por alegada violação de domicílio e, no mérito, postulou absolvição por insuficiência probatória, redimensionamento da pena, aplicação do tráfico privilegiado, fixação de regime inicial semiaberto e análise da detração penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o ingresso dos policiais militares na residência do apelante foi lícito ou se configurou violação de domicílio; (ii) estabelecer se as provas são suficientes para manter a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo; (iii) determinar se a pena-base do crime de tráfico foi corretamente fixada; (iv) definir se a atenuante da confissão espontânea, no crime de posse irregular de arma de fogo, deve incidir na fração de 1/6; e (v) estabelecer se devem ser mantidos o afastamento do tráfico privilegiado, o regime inicial fechado e a remessa da detração ao Juízo da Execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito no interior da residência, especialmente em crimes permanentes. Os policiais receberam informes presenciais de populares, com indicação do nome “DAVI” e de características físicas específicas, inclusive tatuagem de rosa na mão, e confirmaram presencialmente a correspondência entre a descrição fornecida e o apelante abordado. A admissão espontânea, pelo próprio apelante, de que guardava revólver no interior de sua residência, seguida da condução voluntária dos policiais até o imóvel, configurou fundada razão objetiva, concreta e imediata para o ingresso domiciliar, diante da permanência do crime de posse irregular de arma de fogo. A teoria do dropsy testimony não torna automaticamente inválido o depoimento policial, mas impõe análise crítica e contextualizada, satisfeita no caso pela coerência dos relatos, pelos informes prévios, pela identificação do apelante e pela confirmação material dos objetos indicados. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos…

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