Processo 0003555-20.2016.4.01.3809

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003555-20.2016.4.01.3809
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0003555-20.2016.4.01.3809/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA. ADVOGADO(A) : CLAUDIA HORTA DE QUEIROZ (OAB MG063378) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I. Caso em exame Embargos de declaração interpostos por pessoa jurídica contra acórdão que, reformando parcialmente a sentença, concedeu a segurança para declarar o direito da contribuinte de compensar créditos de IPI, reconhecidos como indevidos por decisão judicial anterior, condicionando a efetivação da compensação à prévia habilitação administrativa do crédito. II. Questão em discussão Análise da existência de vícios no acórdão embargado, consistentes em: a) obscuridade, quanto à necessidade de instauração de novo procedimento administrativo para habilitação do crédito, quando já existente processo administrativo anterior com documentação pertinente. b) contradição, ao se exigir a prova de não repasse do encargo financeiro (art. 166 do Código Tributário) em se tratando de IPI com incidência monofásica. c) omissão, acerca da fixação do índice de atualização monetária aplicável ao indébito tributário. III. Razões de decidir Não há obscuridade na determinação de prévia habilitação do crédito para fins de compensação, pois tal procedimento administrativo possui rito específico previsto na legislação da Receita Federal, distinto do pedido de restituição em espécie, que foi corretamente indeferido. Contudo, em atenção aos princípios da eficiência e da economia processual, é cabível aclarar o julgado para determinar que a autoridade fiscal aproveite a documentação já fornecida pela contribuinte no processo administrativo anterior, bastando a formalização de novo requerimento para a modalidade de compensação. Inexiste contradição ao se remeter à autoridade administrativa a análise do cumprimento do art. 166 do Código Tributário. O reconhecimento da legitimidade ativa do contribuinte de direito para pleitear a repetição do indébito de tributo indireto não se confunde com a comprovação do mérito do direito à repetição, a qual exige a prova de que o encargo financeiro não foi repassado a terceiros, requisito que visa a coibir o enriquecimento sem causa e cuja análise fático-probatória compete à administração fiscal. A natureza monofásica do tributo é um argumento a ser considerado nessa análise, não tornando a exigência, por si só, contraditória. Configurada a omissão quanto ao índice de atualização monetária do crédito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a Taxa Selic é o índice aplicável para a correção de indébitos tributários federais, devendo tal definição constar do título judicial para garantir sua plena eficácia e segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A determinação de habilitação administrativa para compensação de crédito tributário reconhecido judicialmente não é obscura, por seguir rito legal específico, mas deve ser integrada, por economia processual, com a determinação de aproveitamento de documentos já em poder da Administração. 2. Não há contradição em se reconhecer a legitimidade ativa do contribuinte de direito (Tema 173/STJ) e,…

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