Processo 0003557-57.2016.8.14.0005
TJPA • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Criminal de Altamira SENTENÇA PJe: 0003557-57.2016.8.14.0005 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido Nome: D. ALVES NASCIMENTO DEP. DE MADEIRAS - EPP Endereço: Rua das Violetas, 1960, telefone n (66) 99616-8648, Residencial Jequitibás, SINOP - MT - CEP: 78552-120 Nome: FRANCISCO WTSON DE LIMA OLIVEIRA Endere�o: desconhecido Nome: DIEGO ALVES NASCIMENTO RAMOS Endereço: AMELIA, 445, JARDIM DOS TARUMAS, SINOP - MT - CEP: 78553-308 Vistos. Trata-se de inquérito policial instaurado em face de FRANCISCO WTSON DE LIMA OLIVEIRA, DIEGO ALVES NASCIMENTO RAMOS e D. ALVES NASCIMENTO DEP. DE MADEIRAS – EPP, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no Art. art. 46 da Lei nº 9.605/98. Devidamente concluído e relatado, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, ocasião em que propôs ao investigado o Acordo de Não Persecução Penal. O investigado, devidamente assistido por Defensor/advogado particular, após tomar ciência dos termos do ANPP, concordou plenamente com o acordo (ID 32504362 - Pág. 24), sendo homologado por este juízo. O Parquet comunicou a este juízo acerca do cumprimento da obrigação, conforme ID 171121814. Os denunciados DIEGO ALVES NASCIMENTO RAMOS e D. ALVES NASCIMENTO DEP. DE MADEIRAS – EPP não foram citados até a presente data, motivo pelo qual o processo permaneceu suspenso de 04/05/2020 (ID 32504364 - Pág. 39) até 04/05/2024 (ID 127597820). Em seguida, o Ministério Público indicou novo endereço, para o qual foi expedida Carta Precatória, estando pendente de devolução pelo Juízo Deprecado. DECIDO. I – DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DO ANPP: Compulsando os autos, verifico que o denunciado adimpliu as condições oferecidas pelo Ministério Público, nos moldes acordado, razão pela qual se impõe a extinção da punibilidade. A extinção da punibilidade faz-se necessária por se tratar de disposição cogente, devendo inclusive ser decretada de ofício pelo julgador, nos termos do artigo 61, caput, do Código de Processo Penal. Por tudo exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO WTSON DE LIMA OLIVEIRA, em relação aos fatos noticiados nos autos, face o cumprimento integral das condições pactuadas no Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do Art. 28-A, § 13, do CPP. REVOGO, desde logo, eventuais medidas cautelares impostas. Ciência ao Ministério Público e à Defesa/Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos com as baixas e anotações processuais pertinentes. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Expeça-se o necessário. II – DO DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS: Considerando a discrepância da fase processual, DESMEMBRO e determino a formação de novos autos em relação aos denunciados D. ALVES NASCIMENTO DEP. DE MADEIRAS e DIEGO ALVES NASCIMENTO, com fulcro no art. 80 do CPP, considerando a necessidade de dar prosseguimento ao feito. Retifique-se a autuação para excluir D. ALVES NASCIMENTO DEP. DE MADEIRAS e DIEGO ALVES NASCIMENTO do polo passivo desta ação penal. Formados novos autos, acautele-se em Secretaria até a devolução da Carta Precatória expedida. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Expeça-se o necessário. Altamira/PA, 30 de julho de 2026. LEONARDO RIBEIRO DA SILVA…
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