Processo 0003557-78.2025.8.17.2100

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003557-78.2025.8.17.2100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0003557-78.2025.8.17.2100 AUTOR(A): MAYARA CARLA VASCONCELOS SILVA RÉU: COMPESA, ROSILENE MARTINS DE SOUZA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO MAYARA CARLA VASCONCELOS SILVA, qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO (COMPESA) e de ROSILENE MARTINS DE SOUZA. Sustenta a autora que foi locatária de imóvel pertencente à segunda ré entre 2021 e maio de 2022. Alega que, em setembro de 2025, sofreu restrição creditícia em razão de débitos de consumo de água faturados após a desocupação do imóvel. Pleiteia a declaração de inexigibilidade da dívida e reparação por danos morais. A COMPESA apresentou contestação defendendo a regularidade das cobranças, sob o argumento de que a autora não solicitou o encerramento da titularidade. (ID 225387948). Tentativa de conciliação sem acordo entre as partes. A ré ROSILENE MARTINS DE SOUZA arguiu ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou que o débito já foi regularizado mediante negociação administrativa, não remanescendo pendência ou dano. (ID 230426370). Houve réplica na qual a parte autora reafirmou os fatos da exordial. É o relatório. Passo a decidir. Entendo que é caso de julgamento do mérito, já que se trata de prova meramente documental no caso em concreto, sendo ainda matéria de direito. É cediço que os débitos decorrentes dos serviços de fornecimento de água e energia elétrica possuem natureza pessoal (propter personam), e não propter rem. Isso significa que a obrigação vincula-se ao sujeito que efetivamente fruiu do serviço ou que figura como titular da unidade consumidora perante a concessionária, e não ao imóvel em si. Embora o contrato de locação tenha findado em maio de 2022, cabia à locatária, na qualidade de titular cadastral, providenciar junto à concessionária de serviço público a baixa da titularidade ou o pedido de interrupção do fornecimento. A inércia da autora em regularizar sua situação cadastral permitiu que o serviço continuasse disponibilizado em seu nome, legitimando a emissão das faturas e a consequente cobrança. Não obstante a possibilidade de o anterior locatário atribuir ao proprietário ou administrador do imóvel a responsabilidade final pelo pagamento de débitos posteriores ao encerramento do contrato — dada a inexistência de vínculo jurídico que legitime a manutenção do nome do ex-inquilino nas faturas — verifica-se que, no caso concreto, a segunda ré já procedeu à quitação e regularização do débito junto à COMPESA. Dessa forma, restando comprovado o pagamento da dívida e a ausência de ato ilícito por parte das rés — visto que a inscrição decorreu do exercício regular de direito da concessionária ante a omissão da autora em atualizar seus dados — assim, não há que se falar em indenização por danos morais ou declaração de inexistência de débito que já se encontra satisfeito. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - COPASA MG - NEGATIVAÇÃO - FORNECIMENTO DE ÁGUA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - CONTRATO DE ADESÃO - TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA - INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - ATO ILÍCITO NÃO…

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