Processo 0003558-19.2021.8.19.0008
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO promove ação penal em face de VANDERLEI FERREIRA JUNIOR, MARCOS PAULO LEITE DA SILVA, DOUGLAS FONTE DA SILVA, JUAN DAVI FIGUEIREDO DE ALMEIDA e MATHEUS TAVARES DA CÂMARA, imputando-lhe as condutas descritas no artigo 157, §2º, II e §2º-A, inciso I do Código Penal e no artigo 244-B do ECA, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal. Em apertada síntese, segundo é narrado na denúncia, no dia 1º de dezembro de 2020, por volta das 21:00, na Rua Acapu, próximo ao nº 604, Hiterland, nesta Comarca, os Réus, em desígnios entre si e com o adolescente Lucas Gomes Pereira, teriam subtraído, para si ou outrem, o veículo da marca Nissan, marca March, de cor branca, ano 2013, placa KYQ-5425 e o aparelho de telefone celular da marca Apple, modelo Iphone 8, pertencentes a Daniel Feliphe Pereira Levenson e o aparelho celular da marca Samsung, modelo Galaxy J2, de cor dourada, pertencente à Andrea Pereira Silva. Após a extinção da punibilidade quanto a Juan (fls. 353) e a absolvição sumária de Douglas (fls. 415), o feito tramita tão somente em face de Vanderlei Ferreira Junior, Marcos Paulo Leite da Silva e Matheus Tavares da Câmara. Nos autos ainda constam: Denúncia e cota da denúncia, id. 03; Registro de ocorrência aditado, id. 09; Informação sobre a investigação, id 12, 34, 53 e 66; Termo de declaração da vítima Daniel, ids. 14 e 39; Laudo de Perícia Papiloscópica, id. 16; Consulta ao Portal de Segurança do acusado Marcus, id 27; Consulta ao Portal de Segurança do acusado Vanderlei, id 29; Registro de ocorrência aditado, id. 36, 56 e 60; Termo de declaração da vítima Andrea, id 41 e 43; Auto de reconhecimento de pessoa, ids. 45, 47, 49; Termo de declaração do acusado Vanderlei, id. 51; Relatório final de inquérito, id. 70; Representação por prisão cautelar preventiva dos acusados, id. 83; Resposta à acusação do acusado MATHEUS, id. 160; Recebimento da denúncia e indeferimento da prisão preventiva, id. 228; Manifestação do MP refutando as alegações preliminares apresentadas pela defesa do acusado MATHEUS, ID. 249; Decisão que indeferiu os pedidos do acusado MATHUES e manteve a denúncia em relação ao acusado, id. 275; Resposta à acusação do acusado VANDERLEI, id. 284; Certidão de óbito do acusado Juan, id. 293; Resposta à acusação dos acusados MARCOS PAULO e DOUGLAS, id. 345; Decisão que extinguiu a punibilidade do acusado JUAN, id. 353; Pedido de rejeição da denúncia ou absolvição do acusado DOUGLAS, id. 399; Manifestação do MP requerendo a absolvição sumária do acusado Douglas, id. 409; AIJ realizada em 24/08/2025, id. 415, ocasião na qual foi absolvido sumariamente o acusado DOUGLAS; FAC do acusado VANDERLEI, id. 420; FAC do acusado MATHEUS, id. 426; FAC do acusado MARCOS PAULO, id. 436; Certidão de sarqueamento do DOUGLAS, id 474; AIJ realizada em 05/08/2025, id. 526, oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos das vítimas e realizado os interrogatórios dos acusados Marcos Paulo e Matheus, bem como decretada a revelia do acusado VANDERLEI. AIJ realizada em 19/08/2025, id. 549, na ocasião foram colhidos os depoimentos das testemunhas. Alegações finais ministeriais em id. 563; Alegações finais defensivas de Marcos Paulo Leite da Silva e Matheus Tavares da Câmara em id. 580; Alegações finais defensivas de Vanderlei Ferreira Junior em id. 627. É o Relatório. Preliminarmente, a defesa de Vanderlei…
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