Processo 0003558-77.2013.4.01.3809

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0003558-77.2013.4.01.3809
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria)
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0003558-77.2013.4.01.3809/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELANTE : TELEVISAO SUL DE MINAS S/A ADVOGADO(A) : ANDREA DE TOLEDO PIERRI (OAB SP115022) APELANTE : TELEVISAO SUL DE MINAS S/A ADVOGADO(A) : ANDREA DE TOLEDO PIERRI (OAB SP115022) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. TEMA 985. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que apreciou agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro material, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno interposto tratava tão somente acerca da ausência de trânsito em julgado do Tema 985. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, firmou a tese de observância obrigatória, no sentido de que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tema 985). IV. DISPOSITIVO 5. Promovida  a adequação do juízo de retratação para reconhecer o direito da parte autora à não incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação de férias, bem como à compensação dos respectivos valores, somente até a data de 15/09/2020 , a partir da qual se torna legítima a referida exação. Prejudicados os embargos de declaração. Embargos de declaração providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para promover a adequação do juízo de retratação e reconhecer o direito da parte autora à não incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação de férias, bem como à compensação dos respectivos valores, somente até a data de 15/09/2020, a partir da qual se torna legítima a referida exação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.

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