Processo 0003559-14.2019.8.26.0126
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0003559-14.2019.8.26.0126 (processo principal 1007835-42.2017.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sociedade Empresária de Ensino Superior do Litoral Norte Ltda - Diego Godoy da Silva - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Sociedade Empresarial de Ensino Superior do Litoral Norte Ltda. contra Diego Godoy da Silva para satisfação do valor de R$ 4.702,59. Planilha de cálculo às fls. 03/04. Determinada a intimação para pagamento (fls. 18/23). Intimação às fls. 30. Manifestação da parte exequente às fls. 34/36. Decisão de fls. 37/38 considerou ausente pagamento com incidência de multa e honorários advocatícios de 10%. Bacenjud às fls. 46/47. Renajud às fls. 54. Infojud às fls. 67/68. Inscrição no cadastro de inadimplentes (fls. 80). O feito foi suspenso (fls. 85/86). Infojud às fls. 101/103. Renajud às fls. 113. Sisbajud às fls. 114/117. Determinada a intimação do executado (fls. 118). O executado foi intimado às fls. 126. Deferido levantamento do valor de R$ 1002,34 (fls. 133). Levantamento às fls. 139/140. Deferida expedição de mandado para penhora de bens móveis (fls. 151). Mandado negativo (fls. 161). O feito foi suspenso (fls. 206/207). Sisbajud às fls. 221 e 233/241. O executado apresentou impugnação à penhora com pedido de desbloqueio. Requereu os benefícios da justiça gratuita. A sentença foi pbulicada em 19 de setembro de 2018 e foi surpreendido no dia 21 de março de 2026, com bloqueio total de suas contas bancárias. (fls. 222/229). O valor bloqueado é de R$ 643,14 nas contas do SICOOB e ITAÚ (conta salário), valor este que deve ser desbloqueado com urgência. Sustentou que foi expedida carta para citação, tendo havido o retorno do Aviso de Recebimento com o endereço na cidade de Caraguatatuba SP. o A.R foi entregue e recebido na data de 27 de junho de 2019, com endereço na Rua Uirapuru em Caraguatatuba, e recebido por uma pessoa chamada 'Alexandre Godoy. Assim, por outra pessoa ter recebido, não foi possível sua citação. Ato subsequente, houve intimação para que a Exequente desse andamento ao feito, não tendo ocorrido qualquer manifestação. Sustentou a impenhorabilidade dos valores bloqueados por sua natureza salarial o valor de R$ 643,14 foi bloqueado da conta-salário do Executado junto ao Banco Itaú, bem como de sua conta no SICOOB, que também recebe seus proventos. Decisão de fls. 242 consignou que a análise do pedido liminar restou prejudicada ante a ausência de comprovação de que se trata de conta destinado ao recebimento de salário. Manifestação do executado informando que nesta oportunidade os extratos bancários da conta mantida junto ao Banco Nubank referentes aos últimos meses. Os documentos comprovam, de forma inequívoca, que referida conta é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus proventos salariais (fls. 245/246). Decisão de fls. 259 consignou que o executado foi intimado para comprovar que se trata de conta salário, contudo somente juntou extratos da conta junto ao Nu Bank, sem informar a empresa em que trabalha ou juntar comprovante de pagamento de salário junto ao referido banco. Ante a ausência de prova inequívoca de se tratar de conta destinada ao recebimento de salário determinou aguardar a manifestação da parte contrária. Manifestação da parte exequente às fls. 261/267. É o relatório. Decido. 1 Para análise do pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo executado, determino que a parte comprove sua hipossuficiência…
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