Processo 0003559-40.2025.8.16.0204

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003559-40.2025.8.16.0204
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Curitiba - PUC-Cajuru
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 5 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6090 - E-mail: ctba-77vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003559-40.2025.8.16.0204   Processo:   0003559-40.2025.8.16.0204 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$4.500,00 Polo Ativo(s):   KATIA GONÇALVES Polo Passivo(s):   ALEX SANDRO BARANEKA       MCLPROCEDÊNCIA - DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. REVELIA. PROCEDÊNCIA. Vistos. Katia Gonçalves ajuizou ação de indenização por danos materiais em face de Alex Sandro Baraneka, alegando que, em 17/10/2025, seu veículo Fiat Pulse (placa TBZ6C80) foi atingido pelo veículo do réu — VW/Gol vermelho (placa AVC6F96) —, que deu ré e colidiu com a porta do motorista enquanto a autora aguardava em frente à Faculdade Uni Ensino, na Rua Tenente Tito Teixeira de Castro, 1122, Boqueirão/Curitiba. O réu reconheceu o ocorrido e prometeu ressarcimento, mas posteriormente recusou. Requer indenização de R$ 4.500,00. Citado, o réu não compareceu à audiência nem apresentou defesa. Decreto a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/1995), os quais encontram respaldo mínimo nos documentos acostados. A culpa do réu está configurada, bem como o nexo causal e os danos materiais no valor pleiteado. A responsabilidade é extracontratual, fundada no art. 927 do Código Civil. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar Alex Sandro Baraneka ao pagamento de R$ 4.500,00 a título de danos materiais, com atualização monetária pelo IPCA/IBGE desde o evento danoso (17/10/2025) até a citação, a partir da qual incide exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 2º da Lei Federal 14.905/2024, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários em 1º grau (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Curitiba, data gerada pelo sistema.   Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão

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