Processo 0003559-57.2024.4.05.8306

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003559-57.2024.4.05.8306
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 11 - Des. Manoel Erhardt
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003559-57.2024.4.05.8306 APELANTE: IELVIS DA COSTA SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA COSTA - GO50426 ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 EMENTA ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. RENEGOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAR NORMA NÃO PREVISTA PELO LEGISLADOR. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo particular em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária, na qual o autor buscava a renegociação de seu contrato de financiamento estudantil (FIES) com a aplicação das mesmas condições e descontos concedidos aos mutuários inadimplentes pela Lei nº 14.375/2022. O demandante foi condenando ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva. 2. O apelante aduz que: a) é beneficiário do FIES para o curso de Engenharia Mecânica, sustentando que se encontra adimplente com as parcelas do financiamento, o qual possui saldo devedor atual de R$ 11.177,39, a ser pago em 39 prestações de R$ 317,78; b) pleiteia a aplicação analógica dos descontos concedidos aos inadimplentes pela Lei nº 14.375/2022, especificamente a redução de 99% do saldo devedor, e posterior aplicação de desconto adicional de 12%; c) alega a inconstitucionalidade do art. 5º-A da Lei nº 14.375/2022, sustentando que o tratamento diferenciado entre devedores adimplentes e inadimplentes viola os princípios da isonomia, capacidade contributiva, moralidade, proteção da confiança e solidariedade; d) invoca a teoria da onerosidade excessiva e a relativização do princípio pacta sunt servanda, argumentando que sua situação de vulnerabilidade econômica, comprovada pelo recebimento do auxílio emergencial durante a pandemia, justificaria a equiparação de tratamento aos inadimplentes que estão inscritos no CadÚnico ou foram beneficiários do auxílio emergencial. 3. A Medida Provisória nº 1.090/2021, posteriormente convertida na Lei nº 14.375/2022, foi editada com o objetivo de "reduzir os índices de inadimplência do Programa e combater os efeitos devastadores da pandemia da Covid-19", considerando um cenário em que o FIES possuía "2,4 milhões de contratos formalizados até 2017, somando um saldo devedor total de R$ 106,9 bilhões nos agentes financeiros (Caixa e Banco do Brasil). Desses, [...] mais de 1 milhão de estudantes financiados inadimplentes, representando uma taxa de inadimplência de 48,8% (mais de noventa dias de atraso na fase de amortização), somando R$ 7,3 bilhões em prestações não pagas pelos financiados" (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/Exm/Exm-MP-1090-21.pdf). 4. Nesse panorama, a Lei nº 14.375/2022, dentre outras providências, "altera as Leis nºs 10.260, de 12 de julho de 2001, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 12.087, de 11 de novembro de 2009, para estabelecer os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES)". 5. Com efeito, o art. 2º da mencionada lei estabeleceu que as modalidades de transação realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o FIES até o…

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