Processo 0003559-96.2011.4.01.3303
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0003559-96.2011.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGRICOLA XINGU S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BIJOS FAIDIGA - SP186045-A e EDEGAR STECKER - DF9012-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): AGRICOLA XINGU S/A DANIEL BIJOS FAIDIGA - (OAB: SP186045-A) EDEGAR STECKER - (OAB: DF9012-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458592750) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003559-96.2011.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003559-96.2011.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGRICOLA XINGU S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BIJOS FAIDIGA - SP186045-A e EDEGAR STECKER - DF9012-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003559-96.2011.4.01.3303 APELANTE: AGRICOLA XINGU S/A Advogados do(a) APELANTE: DANIEL BIJOS FAIDIGA - SP186045-A, EDEGAR STECKER - DF9012-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por AGRÍCOLA XINGU S/A contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação regressiva acidentária ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), condenando a empresa ré ao ressarcimento dos valores já pagos e daqueles vincendos relativos ao benefício de pensão por morte concedido em decorrência de acidente de trabalho que resultou no óbito do empregado segurado. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima. Afirma que o empregado, embora ciente das orientações de segurança e da existência de trajetos adequados para circulação no pátio da empresa, teria optado por transitar por um espaço estreito entre caminhões em manutenção, assumindo risco desnecessário que culminou na queda de uma estrutura metálica e no evento fatal. Alega, ainda, que a prova testemunhal demonstra que a empresa fornecia regularmente treinamentos, equipamentos de proteção individual (EPI) e orientações permanentes de segurança, inclusive por meio de diálogos diários de segurança. Sustenta também que o trabalhador responsável pela manutenção havia previamente afastado os demais empregados da área de risco, o que evidenciaria a inexistência de conduta culposa por parte da empregadora. Argumenta, ademais, que a procedência da ação regressiva proposta pelo INSS pressupõe a comprovação da responsabilidade civil subjetiva do empregador, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 120 da Lei nº 8.213/1991, cabendo à autarquia demonstrar a existência de culpa patronal e de nexo causal. Todavia, segundo a apelante, tais requisitos não teriam sido devidamente comprovados, especialmente diante das contradições presentes no relatório de análise do acidente e da dinâmica fática revelada nos autos. Subsidiariamente, sustenta que, caso não seja reconhecida a culpa exclusiva da vítima, deve ser admitida, ao menos, a culpa concorrente do empregado falecido, porquanto sua conduta imprudente teria contribuído de forma decisiva para a ocorrência do acidente. Nessa hipótese, requer que eventual condenação ao ressarcimento seja…
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