Processo 0003560-45.2023.8.13.0344
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio Ferreira Barbosa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 0003560-45.2023.8.13.0344 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GABRIEL HENRIQUE RICCI CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de RODRIGO ALESSANDRO RICCI e GABRIEL HENRIQUE RICCI, já qualificados nos autos (ID n.º XXX.XXX.XXX-XX), imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV c/c artigo 29, todos do Código Penal. Narra a denúncia (ID n.º XXX.XXX.XXX-XX): “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 02 de abril de 2021, por volta das 21h20min, na Avenida Três, n° 1460, Bairro Alexandrita, em Alexandrita/MG distrito de Iturama/MG, os denunciados RODRIGO ALESSANDRO, RICCI e GABRIEL HENRIQUE RICCI, cientes da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, com comunhão de desígnios e divisão de tarefas, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou defesa da vítima, mataram a vítima ANDRÉ LUIZ DA SILVA, causando-lhe as lesões descritas na necrópsia constante em fls. 34-36. Consta dos autos que a vítima e o denunciado Rodrigo trabalhavam na empresa “Irmãos Roncolato”, sendo que o denunciado Rodrigo na data dos fatos exercia cargo de chefia, tendo André como seu subordinado. Em data pretérita aos fatos, houve um desentendimento entre a vítima e o autor Rodrigo, decorrente do descumprimento de ordens laborais. Consta que, após o desentendimento, já no dia 02 de abril de 2021, a vítima mandou uma mensagem ao denunciado Rodrigo pedindo para que ele fosse até sua residência para conversarem. O denunciado RODRIGO, então, se dirigiu até a residência da vítima, chegando lá por volta das 18h:30min, ocasião em que entraram em vias de fato. Na oportunidade, após a discussão, o denunciado Rodrigo dirigiu-se até a sua residência, afirmando que ANDRÉ havia lhe desferido um soco no maxilar e entrou em contato com o denunciado GABRIEL HENRIQUE RICCI, por telefone. Por volta das 19h20min o denunciado GABRIEL HENRIQUE RICCI chegou na residência de seu genitor, tomou conhecimento da situação e chamou seu pai RODRIGO para irem até a residência da vítima André. Ambos, então, imbuídos por animus necandi, por volta das 20h10mim, dirigiram-se no veículo VW/GOL prata, pertencente e conduzido pelo denunciado GABRIEL, até a residência de ANDRÉ, estando o denunciado Rodrigo na posse de uma arma de fogo, calibre 22, n° série ECH144893 (laudo pericial fls. 30-31). Gabriel, então, parou seu veículo VW/Gol de cor prata em frente da casa de André e aguardou seu genitor ao lado de fora do local. O Réu RODRIGO, por sua vez, ao descer do veículo, chamou por André na frente da residência, tendo este se dirigido até o portão e, no momento em que este ia abrir a fechadura, foi recepcionado com três tiros, sendo que um dos disparos acertou fatalmente a região da cabeça da vítima, conforme laudo de necrópsia de fl. 34/36. Em continuidade, o denunciado Rodrigo ingressou no carro de seu filho, que o aguardava ao lado de fora da residência, dentro de seu veículo Gol e ambos empreenderam fuga. Tal disparo…
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