Processo 0003560-57.2024.8.16.0140
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6112 - Celular: (46) 3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003560-57.2024.8.16.0140 Processo: 0003560-57.2024.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$84.720,00 Autor(s): GABRIEL DA SILVA SUTIL KOSINHEWSKI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, proposta por GABRIEL DA SILVA SUTIL KOSINHEWSKI representado por sua genitora Joceli da Silva Sutil, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ambos qualificados nos autos. A parte autora relata, em síntese, que é portadora de Autismo Infantil (CID 10 F84.0) e Epilepsia (CID 10 G40) e que se encontra em situação de risco e vulnerabilidade social. Afirma que requereu administrativamente o benefício de prestação continuada em 20/12/2018 (DER), sob o nº 704.221.635-1, o qual foi indeferido ao fundamento de “não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”. Ao final, requereu a condenação do INSS ao pagamento do benefício de prestação continuada (mov. 1.2/1.22). Concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita ao mov. 10.1 e determinada a realização de prova pericial ao mov. 15.1. Laudo pericial ao mov. 66.1, onde conclui-se pelo diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0) e Epilepsia (CID-10 G40). Laudo socioeconômico anexado ao mov. 76.1. O INSS requereu a suspensão do feito em razão do Tema 376 da TNU. Em contestação (mov. 83.1), sustentou que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Alegou, para tanto, que não houve comprovação da deficiência nem da gravidade do quadro, nos termos da legislação aplicável. Também impugnou a alegada situação de risco social e miserabilidade, ao argumento de que os documentos apresentados não demonstram incapacidade para o trabalho e para a vida independente. Ao final, requereu a improcedência da ação. Em mov. 81.1, a parte autora informou que houve a concessão administrativa do benefício em 15/10/2024, requerendo o prosseguimento do feito para que seja reconhecido o direito a concessão do benefício assistencial no período compreendido entre a DER (20/12/2018) e a data da concessão administrativa. Impugnação à contestação ao mov. 86.1, ratificando os pedidos contidos em sede de inicial. Intimados para especificarem as provas, o INSS manifestou desinteresse em produzir outras provas além daquelas eventualmente especificadas nas manifestações de defesa (mov. 91.1), bem como, a parte autora informou que não haviam outras provas a serem produzidas (mov. 90.1). A autora apresentou as alegações finais ao mov. 95.1, o INSS apresentou alegações remissivas ao mov. 97.1. O Ministério Público se manifestou ao mov. 112, aduzindo que restaram comprovados os requisitos para o pagamento do benefício de prestação continuada a Gabriel da Silva Sutil Kosinhewski e opinou pela procedência da ação. Os autos vieram conclusos. É o relato necessário. Decido. 2. Fundamentação Analisando os autos, verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais, posto que o Juízo é competente para apreciar o pedido, a citação do…
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