Processo 0003560-94.2016.8.16.0089

TJPR • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0003560-94.2016.8.16.0089
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina
Última publicação
19/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0003560-94.2016.8.16.0089 Processo:   0003560-94.2016.8.16.0089 Classe Processual:   Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal:   Dano ao Erário Valor da Causa:   R$82.575,98 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) NÃO CONSTA, S/Nº - IBAITI/PR Réu(s):   DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Paraná, 1034 - RIBEIRÃO DO PINHAL/PR EDUI GONÇALVES (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Professora Luzia do Carmo Dutra, 665 - GUAPIRAMA/PR LUCIANO MARCELO DIAS QUEIRÓZ (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Lincon Graça, 25 - JOAQUIM TÁVORA/PR LUCIANO MATIAS DINIZ (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Dom Fernando Tadey, 133 - Centro - JACAREZINHO/PR TANIA DIB (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Rui Barbosa, 629 - centro - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 Terceiro(s):   Associação dos Municípios do Norte Pioneiro - AMUNORPI (CPF/CNPJ: 78.248.721/0001-02) Rua 2 de Abril, 826 escritorio - centro - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000   SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de “Ação civil pública para imposição de sanções por atos de improbidade, ressarcimento ao erário e indenização por danos morais”, ajuizada pelo Ministério Público Do Estado Do Paraná em desfavor de Luciano Marcelo Dias Queiroz, JUAREZ LELIS GRANEMANN DRIESSEN, DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ, EDUÍ GONÇALVES, LUCIANO MATIAS DINIZ e TANIA DIB, todos qualificados na inicial. O feito foi saneado no evento 808.01. As partes especificaram as provas que pretendem produzir (mov. 813.01 a 817.01). Por força da decisão de evento 820.01 foram analisadas as provas, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento. Contudo, a coleta da prova oral restou infrutífera, conforme se percebe do mov. 856.01. Na sequência, as partes apresentaram suas derradeiras alegações (mov. 862.01 a 865.01). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial. Decido. 2 – Pedido de designação de instrução e julgamento para interrogatório dos réus formulado por Luciano Marcelo Dias Queiroz. Julgo prejudicada a análise de tal pedido, uma vez que já foi inclusive interposto recurso nesse sentido, o qual sequer foi conhecido pelo E.TJPR.   3 - FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Da aplicação da Lei nº 14.230/2021 De início, saliento que o ajuizamento da presente demanda decorre da imputação da prática de atos de improbidade administrativa aos requeridos. Sobreveio, contudo, durante o trâmite processual, a edição da Lei nº 14.230/2021, que promoveu profunda alteração no sistema de responsabilização previsto na Lei nº 8.429/1992, modificando tanto aspectos processuais quanto materiais da ação de improbidade administrativa. A matéria foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE 843.989/PR), ocasião em que foram fixadas as teses vinculantes relativas à incidência temporal das alterações legislativas, destacando-se, para o caso concreto, a necessidade de demonstração do dolo para configuração dos atos de improbidade administrativa. Conforme assentado pela Suprema Corte: "É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva…

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