Processo 0003560-95.2026.4.05.8201

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003560-95.2026.4.05.8201
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 21 - Des. Frederico Dantas
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003560-95.2026.4.05.8201 APELANTE: PETRUCIA RENATA DE BRITO ADVOGADO do(a) APELANTE: THOMAS EDSON GARCIA BATINGA CHAVES - PB31564-A APELADO: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA - PE20769 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO. PROVA DOCUMENTAL. INCONSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por particular em face de sentença da lavra do Juízo da 4ª Vara Federal da Paraíba, que julgou improcedentes os pedidos de expedição de diploma de curso superior, bem como de indenização por danos morais. Condenou-se a demandante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando a exigibilidade da obrigação suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. Na origem, a autora narra que concluiu o curso de graduação em Odontologia em 2023, porém a instituição ré, embora notificada extrajudicialmente, recusou-se a lançar a nota no sistema, impedindo a expedição do respectivo diploma. Sustenta ter concluído integralmente a graduação, uma vez que lhe foi permitido efetivar matrícula em curso de pós-graduação na própria instituição ré, circunstância que, segundo afirma, pressupõe a conclusão do curso superior. 3. O juízo sentenciante entendeu que não havia prova documental da conclusão do curso nem do cumprimento das demais exigências necessárias à colação de grau. Consignou, ainda, que a autora se encontrava matriculada em disciplinas do período letivo em curso. 4. Em suas razões recursais, a apelante alega que: a) o julgador incorreu em error in procedendo ao não realizar audiência de conciliação e mediação, bem como ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo para infirmar a conclusão adotada; b) manifestou interesse na realização da audiência de conciliação, tornando-a obrigatória; c) anexou aos autos fotos que indicam a conclusão do curso, tendo a instituição de ensino permitido sua matrícula em curso de pós-graduação, que sabidamente exige a conclusão da graduação superior; d) é prova diabólica exigir que ela apresente documentos que comprovem ter concluído o curso de graduação; e) o magistrado a quo ignorou provas que revelam que a instituição de ensino não lançou as suas notas; f) o seu depoimento pessoal é prova essencial; g) imputou-se a ela o ônus da produção da prova, embora lhe tenha sido inviabilizada a sua produção em razão do julgamento antecipado do mérito. 5. Cinge-se a controvérsia recursal à análise do preenchimento, pela autora, dos requisitos necessários à colação de grau e à expedição do diploma de graduação pela instituição de ensino, bem como da ocorrência de cerceamento de defesa e da possibilidade de julgamento antecipado do mérito. 6. No caso em exame, a parte supostamente prejudicada pela ausência de realização da audiência de conciliação e mediação não suscitou oportunamente a nulidade, razão pela qual a matéria encontra-se preclusa. Embora a designação de audiência de conciliação e mediação seja obrigatória quando houver manifestação de interesse por qualquer das partes, sendo nula a sua não realização, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a nulidade pela…

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