Processo 0003561-48.2026.8.27.2700

TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003561-48.2026.8.27.2700
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Secretaria do Tribunal Pleno
Última publicação
08/06/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0003561-48.2026.8.27.2700/TO RÉU : SALVADOR GUEDES FERNANDES ADVOGADO(A) : DHIEGO RICARDO SCHUCH (OAB TO005408) ADVOGADO(A) : RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B) RÉU : ORIOVALDO PEREIRA LIMA FILHO ADVOGADO(A) : RUBENS DARIO LIMA CAMARA (OAB TO002807) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO LUIZ COELHO (OAB TO000006) ADVOGADO(A) : CORIOLANO SANTOS MARINHO (OAB TO00010B) ADVOGADO(A) : LUANA GOMES COELHO CAMARA (OAB TO003770) ADVOGADO(A) : SANDRO DE ALMEIDA CAMBRAIA (OAB TO004677) RÉU : JANAINA BRUM ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PACHECO MARTINS (OAB SP287370) ADVOGADO(A) : GUILHERME SILVEIRA BRAGA (OAB SP288973) RÉU : GUILHERME GONÇALVES LESSA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PACHECO MARTINS (OAB SP287370) ADVOGADO(A) : GUILHERME SILVEIRA BRAGA (OAB SP288973) RÉU : NEWTON CÉLIO GUEDES FERNANDES ADVOGADO(A) : DHIEGO RICARDO SCHUCH (OAB TO005408) ADVOGADO(A) : RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B) DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL autuada em 21/05/2015, perante o Juízo Criminal de primeira instância, tendo por partes o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS e, no polo passivo, N.C.G.F., S.G.F., J.M.B.S., O.P.L.F., J.B. e G.G.L. Conforme se extrai do evento 1 , foram trasladadas aos autos as peças do inquérito policial instaurado no âmbito do GECOC sob o n. 015.09, autuado em 17/02/2009, relativo à apuração de suposta fraude contra o tesouro municipal da Prefeitura de Conceição do Tocantins, com indicação inicial dos investigados G.G.L., J.B., N.C.G.F. e S.G.F. No mesmo evento constam, entre outros documentos, portaria de instauração das investigações, ofício da Procuradoria-Geral de Justiça encaminhando notícia sobre a atuação do Banco Matone S/A no Estado do Tocantins, mandados de intimação, termo de interrogatório de G.G.L., contrato de prestação de serviços firmado entre Banco Matone S/A, CPM – Coordenação de Previdência aos Municípios Ltda. e O.P.L.F., convênio celebrado entre o Município de Conceição do Tocantins e o Banco Matone S/A, termo aditivo ao convênio, comprovantes de recebimentos e cópias de contratos, tudo acostado no bojo do evento 1. Ainda no evento 1, foi distribuída por sorteio a petição inicial ministerial, na qual o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de N.C.G.F., S.G.F., J.M.B.S., O.P.L.F., J.B. e G.G.L., no bojo do inquérito policial n. 2009/11932. Na denúncia do evento 1, o Ministério Público do Estado do Tocantins imputou a N.C.G.F., S.G.F., J.M.B.S., O.P.L.F., J.B. e G.G.L. a prática, em tese, dos crimes previstos no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67, no art. 89 da Lei n. 8.666/93, no art. 299 do Código Penal e no art. 288 do Código Penal. A própria tramitação posterior registra que a denúncia foi recebida em 22/05/2015 e que esses eram os tipos penais nela atribuídos aos acusados. Segundo a narrativa acusatória, o núcleo dos fatos dizia respeito à apuração de suposta fraude contra o tesouro do Município de Conceição do Tocantins, relacionada à formalização e à execução de operações de empréstimos consignados reputadas irregulares. O Ministério Público descreveu que N.C.G.F., então Prefeito de Conceição do Tocantins, teria ocupado papel central na estruturação do ajuste, ao lado dos demais denunciados, para viabilizar empréstimos consignados em condições juridicamente irregulares, com utilização de documentação ideologicamente falsa, em prejuízo ao erário municipal. Ainda conforme a denúncia resumida pelo próprio Ministério Público em segundo grau, o…

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