Processo 0003561-61.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0003561-61.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Cristina Azevedo
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO MSCiv 0003561-61.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: ISAAC BRITO PEIXOTO IMPETRADO: JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8ba4d9 proferida nos autos. Vistos etc.   Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ISAAC BRITO PEIXOTO contra ato judicial praticado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Euclides da Cunha nos autos da reclamação trabalhista n. 0000208-44.2024.5.05.0271, movida por JOSIANE SANTOS DE OLIVEIRA, ora qualificada como litisconsorte passiva necessária. Preliminarmente, considerando o requerimento apresentado na inicial e a procuração de id. cde182e, defiro ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Súmula n. 463, I, do TST c/c art. 99, §3º do CPC e art. 1º da Lei n. 7.115/83. O Impetrante busca reverter o bloqueio de ativos financeiros determinado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Euclides da Cunha. Sustenta que a decisão judicial é teratológica e ilegal pelos seguintes motivos: O Juízo Coator violou seu direito líquido e certo ao atingir seu patrimônio sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa; que o bloqueio se baseou em presunções frágeis, como o vínculo familiar e o uso de chaves PIX, sem prova inequívoca de fraude à execução ou ocultação de patrimônio; que Juízo determinou o bloqueio de ofício sem que a parte exequente não tenha solicitado tal medida; que os valores bloqueados são impenhoráveis visto que são oriundos exclusivamente de sua atividade profissional, e que o ato viola a tese fixada pelo STF, que veda o redirecionamento da execução a terceiros que não integraram a relação processual originária. Requer, assim, a liberação imediata dos valores e a suspensão dos efeitos da decisão até o julgamento definitivo desta ação. Pois bem; inicialmente, registro o cabimento desta ação mandamental à luz do disposto na Súmula 414, II, do TST, cujo teor a seguir transcrevo: “MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017. I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.” (destaquei) Superado este ponto, dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/2009 que “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” No presente caso, em exame superficial, mas nem por isso…

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