Processo 0003561-68.2024.8.16.0196
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: ctba-58vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003561-68.2024.8.16.0196 Processo: 0003561-68.2024.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 28/07/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CONDOR SUPER CENTER LTDA Réu(s): FABIO TEIXEIRA BERTAGI Vistos e examinados estes autos sob nº 0003561-68.2024.8.16.0196 de processo crime promovido pelo Ministério Público contra FABIO TEIXEIRA BERTAGI O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra FABIO TEIXEIRA BERTAGI, brasileiro, solteiro, motorista, portador do RG nº 7.094.121-0/PR, natural de São Paulo/SP, nascido no dia 07/04/1980, com 44 anos de idade na data dos fatos, filho de Rosely Bertagi e Nivaldo Jose Bertagi, residente na Rua Antônio Geroslau Ferreira, nº 432, Cidade Industrial – Curitiba/PR, em razão do fato delituoso descrito na inicial mov. 37.1 – Art. 155, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 9 de setembro de 2024 (mov. 45.1). O acusado foi citado, apresentando resposta à acusação através de defensor nomeado (mov. 67.1). No decorrer da instrução criminal, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público (mov. 90.1), e o réu foi interrogado (mov. 123.1). Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram. Em alegações finais, o Ministério Público requereu julgada parcialmente procedente a denúncia para o fim de condenar o réu como incurso nas sanções do art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. (mov. 126.1). A defesa, em suas alegações finais, requereu o reconhecimento da atipicidade material da conduta narrada nos autos, aplicando-se o princípio da insignificância para o fim de absolver o acusado, com fulcro no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal. Alternativamente, pleiteou o reconhecimento da confissão do acusado, aplicando-se a pena mínima legalmente prevista, a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena e a aplicação da causa de diminuição da pena referente à tentativa em seu grau máximo (2/3) (mov. 130.1). É o relatório. Decido. Verifico que não há preliminares pendentes de apreciação ou nulidades processuais a serem sanadas, estando o processo pronto para julgamento de mérito. Finda a instrução conclui-se pela procedência parcial da imputação formulada na denúncia. MATERIALIDADE: Os elementos informativos acerca da materialidade do delito estão consubstanciados através dos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.9); Auto de Avaliação (mov. 1.11); Auto de Entrega (mov. 1.12); Boletim de Ocorrência nº 2024/929214 (mov. 1.16); e depoimentos prestados na fase de inquérito policial e prova oral produzida em Juízo. AUTORIA: A autoria delitiva restou comprovada com segurança em relação ao sentenciado. A testemunha de acusação RICHARD JOSE FUENMAMAYOR ROJAS não foi ouvida em Juízo. Em sede de inquérito policial, afirmou que “estava na sala de monitoramento por CFTV, visualizando as câmeras de segurança; que percebeu com total certeza a ação do acusado e, por esse motivo, foi realizada uma abordagem do lado de fora da loja; que, no momento da intercepção, o réu já…
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