Processo 0003561-75.2024.8.16.0129
TJPR • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003561-75.2024.8.16.0129 Processo: 0003561-75.2024.8.16.0129 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): ADRIANA ZELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI Polo Passivo(s): FERNANDO FLORENTINO DOS SANTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO FLORENTINO DOS SANTOS, no mov. 156.1, contra a sentença do mov. 146.1, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, revogou a tutela provisória anteriormente concedida e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a sentença não apreciou os pedidos por ele formulados na contestação, com fundamento no art. 556 do Código de Processo Civil, consistentes no reconhecimento de sua posse, reintegração na área litigiosa, imposição de multa, condenação da autora ao pagamento de perdas e danos, lucros cessantes ou aluguéis e ressarcimento de prejuízos materiais. A parte autora apresentou manifestação no mov. 165.1, defendendo a rejeição dos aclaratórios e requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Encontra-se pendente, ainda, o pedido de reserva de honorários contratuais e sucumbenciais formulado pela antiga patrona da autora no mov. 159.1, sobre o qual a parte representada se manifestou no mov. 165.2. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos embargos de declaração Os embargos são tempestivos e encontram fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. No mérito, assiste parcial razão ao embargante quanto à existência de omissão. A sentença do mov. 146.1 julgou expressamente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, mas não apresentou pronunciamento específico sobre as pretensões deduzidas pelo réu na contestação do mov. 37.1. Com efeito, o requerido não se limitou a formular defesa. Com fundamento na natureza dúplice das ações possessórias e no art. 556 do Código de Processo Civil, postulou tutela possessória em seu próprio favor, cumulada com pretensões indenizatórias. O art. 556 do Código de Processo Civil estabelece: “É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.” Embora não tenha sido proferida decisão formal declarando o recebimento do pedido contraposto, verifica-se que ele foi materialmente incorporado à relação processual. A autora apresentou impugnação à contestação e manifestação específica sobre os pedidos do requerido, inclusive no mov. 63.1. O pedido de tutela possessória formulado pelo réu foi apreciado no mov. 72.1, contra o qual foram opostos embargos de declaração no mov. 75.1, posteriormente rejeitados no mov. 85.1. Também houve interposição de agravo de instrumento no mov. 88.1, com julgamento noticiado no mov. 109.1. Posteriormente, foi admitida a produção de prova oral, realizou-se audiência de instrução e julgamento, conforme termo do mov. 137.1, e ambas as partes…
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