Processo 0003561-86.2026.4.05.8102
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0003561-86.2026.4.05.8102 IMPETRANTE: ECOPARQUE JUAZEIRO DO NORTE S.A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por ECOPARQUE JUAZEIRO DO NORTE S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ n. 54.981.786/0001-02, contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUAZEIRO DO NORTE/CE, visando à proteção de seu alegado direito líquido e certo de excluir os valores referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) da base de cálculo das contribuições sociais devidas ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), tanto na sistemática cumulativa quanto na não cumulativa. Alega a impetrante que vem sendo indevidamente compelida a incluir o valor do ISS na base de cálculo das referidas contribuições, o que, em sua visão, configura exigência inconstitucional, uma vez que o montante correspondente ao imposto municipal não representa receita ou faturamento próprio da empresa, mas sim um mero ingresso transitório em sua contabilidade, destinado em sua totalidade ao Fisco Municipal. Para sustentar sua pretensão, invoca a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 574.706/PR (Tema 69 da Repercussão Geral), que reconheceu a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS e da COFINS, e defende a aplicação analógica desse entendimento ao ISS. Menciona também a existência de repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário n. 592.616/RS (Tema 118), que trata especificamente da exclusão do ISS da base de cálculo dessas contribuições. No mérito, pugna pela concessão da segurança para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária que a obrigue a incluir o ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS e para garantir o direito à compensação dos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos anteriores à impetração, acrescidos dos valores recolhidos no curso do processo, com atualização pela taxa SELIC. O pedido liminar foi indeferido por este juízo (documento n. 149594136), sob o fundamento de ausência de periculum in mora. A impetrante interpôs Agravo de Instrumento n. 0005066-71.2026.4.05.0000 perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, distribuído à 4ª Turma, Gabinete do Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno. O acórdão, julgado em 28/05/2026, deu provimento ao recurso para deferir o pedido liminar em caráter provisório (documento n. 165977504). A autoridade coatora e a UNIÃO (Fazenda Nacional) não apresentaram manifestação nos autos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A impetrante alega que o ISS não se enquadra no conceito de receita ou faturamento e requer seja reconhecida a não incidência do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o direito de compensar os valores recolhidos a maior. Não assiste razão à impetrante. O Supremo Tribunal Federal julgou questão correlata, relacionada à inclusão ou não do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, quando do julgamento, sob a sistemática de repercussão geral, do RE 574.706 (Tema n. 69 do STF). Eis a tese firmada: "Tema 69: O ICMS não compõe a base de cálculo para a…
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