Processo 0003562-49.2026.8.26.0602

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003562-49.2026.8.26.0602
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
30/04/2026

Última movimentação

Processo 0003562-49.2026.8.26.0602 (processo principal 1015713-35.2023.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - T.F.P.R. - J.L. - Vistos. Trata-se de liquidação requerida por T. F. P. R., contra J. de L., ambos qualificados nos autos, da r. sentença copiada a fls. 05/13, proferida nos autos principais (n.º 1015713-35.2023.8.26.0602), que tramitou neste juízo, houve partilha de bens e condenação da requerida ao ressarcimento de metade das parcelas pagas por veículo adquirido na constância da união estável. Pugna pelo processamento da liquidação, com reconhecimento de que devido o pagamento pela requerida do valor apontado em memória de cálculo que instrui a inicial. A inicial veio instruída por documentos. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Impõe-se a extinção da presente liquidação de sentença, sem resolução do mérito. Houve, com a prolação da r. sentença copiada a fls. 05/13, proferida nos autos principais (n.º 1015713-35.2023.8.26.0602), esgotamento da competência desta Vara especializada. A competência das Varas de Família e Sucessões está prevista em rol taxativo constante do artigo 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, dispositivo que estabelece: "Artigo 37. Aos Juízes das Varas da Família e Sucessões compete: I - processar e julgar: a) as ações relativas a estado, inclusive alimentos e sucessões, seus acessórios e incidentes; b) os inventários, arrolamentos e partilhas, bem como a divisão geodésica das terras partilhadas e a demarcação dos quinhões. II - conhecer e decidir as questões relativas a: a) capacidade, pátrio poder, tutela e curatela, inclusive prestação de contas; b) bens de incapazes; c) registro e cumprimento de testamentos e codicilos; d) arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos; e) suprimento de idade e consentimento, inclusive outorga marital e uxória; f) vínculos, usufruto e fideicomisso; g) adoção e legitimação adotiva, ressalvados os casos de competência das Varas de Menores; h) fundações instituídas por particulares e sua administração. Infere-se que inexiste, no dispositivo legal acima transcrito, atribuição de competência às Varas de Família e Sucessões para processar e julgar ações e decidir questões de natureza unicamente patrimonial. A competência para processar e decidir liquidações e cumprimentos de sentença de obrigações de natureza unicamente patrimonial é das Varas Cíveis, por força de sua competência residual, prevista no artigo 34 do mesmo diploma legal acima citado, o qual estabelece: Artigo 34 - Aos Juízes das Varas Cíveis compete, ressalvados os casos de competência especifica: I - processar, julgar e executar os feitos, contenciosos ou administrativos, de natureza civil ou comercial, bem como seus respectivos incidentes; II - conhecer e decidir os processos acessórios, contenciosos ou não, de natureza civil ou comercial; III - praticar todos os demais atos atribuídos pelas leis processuais civis a juiz de primeira instância. Oportuno registrar que a competência deste juízo é de natureza absoluta, a afastar a ocorrência de perpetuatio jurisdictionis e, por consequência, inaplicável ao caso o disposto no artigo 516, II, do Código de Processo Civil, devendo a tutela do direito da credora ser buscada perante Vara Cível. Em outras palavras, houve, a partir do julgamento da partilha, esgotamento da competência deste juízo, por remanescer para liquidação e cumprimento obrigação de cunho unicamente obrigacional, não afeta às Varas da…

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