Processo 0003562-72.2025.8.04.2000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003562-72.2025.8.04.2000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alvarães - JE Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do NCPC, em razão de não haver necessidade de outras provas. De início, autorizado pelo art. 488 do CPC, entendo ser o caso de ultrapassar a análise das preliminares, uma vez que, no mérito, o feito será favorável à parte que as suscitou. MÉRITO As partes são legítimas e estão bem representadas. Evidenciando que as provas são eminentemente documentais e já foram juntadas aos autos, portanto, anuncio o julgamento antecipado da lide. É imperioso se afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista a presente lide. A parte autora reclama que após a contratação de um Empréstimo Bancário, foi condicionada a contratar produtos denominados Seguro Proteção Financeira, Despesa com despachante, custo de registro e tarifa de cadastro, no valor total de R$5.046,15, no intuito de viabilizar a liberação do montante do contrato de mútuo. A inclusão desse produto nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro. Trata-se, em verdade, de um produto alheio ao mútuo objeto da lide, anomalamente inserido na contratação. Assim, do mesmo modo em que se entendeu pela abusividade na inserção de contratação de seguro atrelado aos contratos de financiamento, deve-se também entender pela abusividade da referida inserção, posto que se trata de cláusula contratual de adesão, violadora da liberdade de contratar da parte autora. É o entendimento do Tribunal do Amazonas, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. NULIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO E O VALOR RESGATADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Tendo o apelante afirmado a imposição da contratação de título de capitalização como condicionante para a obtenção de empréstimo, assim como apresentado elementos que amparam a sua alegação, incumbia ao apelado demonstrar a regularidade da contratação, em cumprimento ao art. 373, II, do CPC. Não tendo o apelado se desincumbido do ônus de demonstrar a regularidade da contratação do título de capitalização, impõe-se a conclusão de que praticou venda casada, de forma abusiva e ilícita, em violação ao art. 39, I, do CDC, razão por que o contrato deve ser reputado nulo, nos termos do art. 51, IV e XV, CDC, respondendo objetivamente pelos danos causados. Tratando-se de desconto realizado mediante abusiva venda casada, restam preenchidos os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, incorrendo a instituição financeira em conduta flagrantemente violadora da boa-fé objetiva, motivo pelo qual merece ser determinada a devolução em dobro do indébito. No tocante ao valor a ser devolvido em dobro, não é possível que seja aquele inicialmente descontado, de R$ 300,00 (trezentos reais), como pretende o apelante. Isso porque o título de capitalização foi resgatado, tendo ocorrido a prévia devolução de parte do dinheiro ao consumidor. Assim, a devolução em dobro deve ter como base a diferença entre o valor descontado inicialmente e aquele resgatado pelo consumidor. Os danos morais restam configurados,…

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