Processo 0003563-28.2026.8.27.2729

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0003563-28.2026.8.27.2729
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0003563-28.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : RAFAELA DAHMER ADVOGADO(A) : SAMUEL BARROS PEREIRA (OAB DF044209) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RAFAELA DAHMER contra ato atribuído ao DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE TOCANTINS . Relata que é estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul e atua como distribuidora autorizada de produtos e equipamentos culinários da empresa HY CITE PARTICIPAÇÕES BRASIL LTDA, realizando vendas interestaduais destinadas a consumidores finais em todo o país. Explica que as transações ocorrem sob a sistemática comercial de venda à ordem, caracterizada como operação triangular amparada pelo Convênio SINIEF s/n. de 1970, em que a impetrante “aliena mercadorias a terceiros antes mesmo de promover sua entrada física em seu estabelecimento, instruindo o Vendedor Remetente (HY CITE PARTICIPAÇÕES BRASIL LTDA) a efetuar a entrega diretamente ao Destinatário Final”, em trâmite que assegura a rastreabilidade da operação e o recolhimento dos tributos devidos em cada etapa, sem qualquer prejuízo ao erário. Afirma que, no curso do transporte de produtos comercializados, a fiscalização tributária tocantinense promoveu a retenção física de suas mercadorias, acobertadas pelas Notas Fiscais n. 486, 488, 490, 491, 492, 494 e 495, sob o argumento de inadimplemento do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL). Assevera que a autoridade fiscal emitiu os Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais (DAREs), os quais somaram a quantia de R$ 10.451,64 (dez mil quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos), condicionando a liberação das mercadorias ao pagamento imediato do tributo exigido. Alega que a conduta fiscalizatória configura sanção política e meio coercitivo oblíquo para a cobrança de tributos. Sustenta que as mercadorias permaneceram retidas sob a custódia da transportadora Favorita Transportes, na condição de depositária fiel. Pugna por concessão de tutela liminar, a ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito, que determine a imediata liberação das mercadorias retidas, bem como ordene que a autoridade impetrada se abstenha de efetuar novas apreensões motivadas pela cobrança do ICMS-DIFAL, permitindo o livre trânsito dos pedidos futuros. O pedido liminar foi deferido ( evento 10 ). O Estado do Tocantins, no evento 36 , requereu seu ingresso no feito, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial e a inadequação da via eleita. No mérito, defendeu a legalidade do ato, sustentando que a retenção em caráter temporário é legítima pelo tempo necessário para a identificação do possuidor e lavratura de auto de infração. O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança ( evento 40 ). Em síntese, é o relatório.  DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois o pedido da liberação dos bens decorre logicamente da causa de pedir, que aponta a suposta ilegalidade da apreensão.  Afasto, outrossim, a preliminar de inadequação da via eleita por ausência de provas, pois os autos encontram-se instruídos com acervo documental que demonstra o fato gerador da controvérsia. A pretensão da impetrante consiste em garantir a liberação de suas mercadorias, bem como que se determine à autoridade impetrada que se abstenha de promover novas retenções em operações congêneres direcionadas a este Estado.  É assente que o mandado de segurança submete-se a procedimento específico, em que não se…

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