Processo 0003563-44.2024.8.16.0194
TJPR • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003563-44.2024.8.16.0194 DA 15ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA RM DE CURITIBA Apelante: DANIELE OLIVEIRA DA SILVA BRUNING Apelado: REALIZE C. F. I. S/A Relator: Desembargador FRANCISCO CARLOS JORGE EMENTA – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. INCONGRUÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO (ART. 42, P. ÚNICO/CDC. CONTRATO CELEBRADO APÓS 30/03/2021. EAREsp 676.608/RS. TARIFA BANCÁRIAS. AVALIAÇÃO E REGISTRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IOF. LEGALIDADE DA COBRANÇA E DO FINANCIAMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação revisional de contrato bancário de empréstimo pessoal não consignado, que julgou parcialmente procedente o pedido reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios, com sua limitação à taxa média de mercado, determinando a repetição simples do indébito, validando a cobrança de IOF, indeferindo pedido de indenização por danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se é correta a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, com adequação do dispositivo da sentença à fundamentação, verificando se é cabível a repetição do indébito em dobro, bem como se são lícitas as cobranças relativas às tarifas bancárias e ao IOF, com a imposição de indenização por dano moral e revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reputam-se abusivos os juros remuneratórios quando fixados em valor correspondente a praticamente o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade de operação, impondo-se sua limitação aos valores médios praticados pelo mercado na época da contratação, impondo-se, nesse aspecto a necessária correção do dispositivo da sentença, para a correta indicação da taxa de juros incidente. 4. A restituição do indébito em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé, quando caracterizada violação à boa-fé objetiva, aplicando-se, assim, aos contratos celebrados após 30/03/2021, conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. 5. A cobrança do IOF é legítima, por se tratar de tributo incidente sobre operações de crédito, sendo lícito o seu financiamento acessório ao mútuo principal, nos termos do Decreto nº 6.306/2007 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A mera cobrança de encargos contratuais abusivos, por si só, não configura dano moral quando ausente demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, tratando-se de mero dissabor decorrente da relação contratual. 7. Deve ser mantida a responsabilidade recíproca das partes pelos ônus de sucumbência quando ambas as partes são vencedoras e vencidas em proporção relevante, não se configurando sucumbência mínima. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação Cível à que se dá parcial provimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 932, III, IV e V; CC, arts. 368, 369, 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; Decreto nº 6.306/2007; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula…
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