Processo 0003563-45.2015.8.16.0037
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003563-45.2015.8.16.0037 Processo: 0003563-45.2015.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$14.831,00 Autor(s): SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL Réu(s): ANTONIO EZEQUIEL BATISTA SENTENÇA Extinção sem Resolução do Mérito 1. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar ajuizada por SANTANDER LEASING S/A em desfavor de ANTONIO EZEQUIEL BATISTA, qualificado nos autos. Após o adimplemento das custas processuais, foi deferida a liminar ao mov. 8.1. O mandado de intimação, todavia, não foi cumprido (certidão de mov. 17.1). A decisão de mov. 23.1 determinou o bloqueio do veículo e informou a perda do objeto dos embargos de declaração anteriormente opostos. Bloqueio no sistema Renajud foi feito ao mov. 31.1. Foram realizadas pesquisas de endereços da parte Requerida aos movs. 39.0/41.0 e 119.1/121.1. A pedido da parte Requerente (mov. 46.1), a demanda foi convertida em ação ordinária ao mov. 49.1. A ordem de citação foi infrutífera (mov. 65.1). Ao mov. 69.1, o feito foi suspenso. O Requerido foi citado ao mov. 84.1 e não se manifestou. O feito foi novamente suspenso a pedido da parte Requerente (movs. 89.1 e 92.1). Nova tentativa de citação do Requerido ao mov. 140.1. Ofício ao INSS foi expedido (mov. 165.1). O feito foi suspenso ao mov. 172.1. A parte Requerente foi novamente instada a manifestar-se sobre o feito ao mov. 196.1. Intimado para dar prosseguimento ao feito (mov. 201.0), o Requerente deixou o prazo decorrer sem manifestação (mov. 202.0). Intimado, novamente, por meio eletrônico (mov. 205.0), o Requerente manteve-se inerte (mov. 206.0). Tal inércia foi certificada pela Secretaria ao mov. 207.1. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário registro. Pois bem. 2. Compulsando os autos, verifico que o Requerente foi intimado pessoalmente, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, sistema cuja utilização é obrigatória para empresas privadas e cujas notificações equivalem à intimação pessoal (Lei 11.419/2006, art. 5º, §§1º, 3º e 6º) – mov. 205.0. Não obstante, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para dar prosseguimento ao feito (mov. 206.0). A ausência de manifestação caracteriza abandono do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, CPC. Além disso, constata-se que não houve citação válida do Requerido, apesar das tentativas realizadas, o que configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese prevista no art. 485, IV, CPC, que igualmente conduz à extinção do processo sem exame do mérito. Por fim, nos termos do art. 296 do CPC, a tutela provisória deferida conserva eficácia apenas durante a tramitação do processo, podendo ser revogada com a extinção do feito, especialmente quando não confirmada por sentença de mérito. Ante o exposto, e considerando o transcurso do prazo previsto no §1º do art. 485 do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos III e IV do art. 485 do Código de Processo Civil. Revogo, ainda, a tutela provisória…
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