Processo 0003564-35.2020.8.27.2725
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003564-35.2020.8.27.2725/TO REQUERENTE : VANUSIA RODRIGUES DE AQUINO AGUIAR ADVOGADO(A) : FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436) ADVOGADO(A) : ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004220) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por VANUSIA RODRIGUES DE AQUINO AGUIAR em face do ESTADO DO TOCANTINS, no qual se discute o saldo devedor referente aos valores retroativos das progressões funcionais (Letras "B" e "C") da exequente. Remetidos os autos à COJUN, o órgão auxiliar certificou no Evento 117 que, após análise da documentação acostada nos Eventos 84 e 114, apenas abateu os valores referentes às progressões das Letras "B" (Portaria Conjunta nº 22) e "C" (Portaria nº 404) , asseverando expressamente que "não compensou quantias pagas administrativas referentes à progressão da Letra D" nos cálculos de liquidação. A parte exequente, contudo, peticionou no Evento 126 alegando que o Estado não cumpriu a determinação de trazer os documentos pormenorizados, requerendo a declaração de preclusão do direito de abatimento das verbas da Letra "C" e a elaboração de novo cálculo cobrando o período integral da respectiva letra. É o relatório. Decido. A insurgência da parte exequente (Evento 126) não merece prosperar. Consoante se infere da detalhada Certidão da Contadoria Judicial Unificada (Evento 117), o órgão contábil do juízo atestou de forma categórica que os documentos e demonstrativos financeiros fornecidos pelo Estado da Ficha Individual/PCCS foram suficientes para isolar as quantias corretas. A COJUN confirmou que os descontos realizados no cálculo de liquidação incidiram exclusivamente sobre os pagamentos administrativos vinculados às Portarias de concessão das Letras "B" e "C", objeto da lide, não havendo qualquer dedução indevida de valores referentes à Letra "D". Sendo assim, constata-se que a COJUN agiu corretamente desde a confecção do cálculo do Evento 99, isolando as verbas adequadas para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. O acolhimento do pedido da autora para ignorar por completo os pagamentos administrativos da Letra "C" configuraria evidente bis in idem em desfavor do erário público. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de preclusão formulado pela exequente no Evento 126. 2. HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela COJUN no Evento 99 , que apurou o montante total devido de R$ 4.752,97 (quatro mil, setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos), atualizado até julho/2025. Fica o ente devedor intimado para informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, quais sejam: a) contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado. Fica a parte exequente intimada para informar os dados da conta corrente bancária para o depósito do crédito, antes da expedição do precatório. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as RPVs/precatórios nos termos da Portaria n. 2673, de 18 de setembro de 2024. Se houver pedido de renúncia ao excedente, para fins de expedição de RPV, fica desde logo deferido. Providências: À COJUN para atualização do cálculo homologado. Após a juntada dos cálculos, vistas às partes para manifestarem concordância, no prazo de 5 (cinco) dias; Havendo concordância com os cálculos finais, nos termos do art. 16 da…
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