Processo 0003564-80.2020.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003564-80.2020.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0003564-80.2020.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003564-80.2020.8.27.2710/TO APELANTE : FRANCISCO XAVIER RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAYANI MORAIS VIANA (OAB TO014636) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em 1º de junho de 2026 (Evento 120) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Augustinópolis-TO que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais , ajuizada originalmente por Francisco Xavier Rodrigues em desfavor do Banco Bradesco S.A. , julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, incisos III, IV e IX, e 313, §2º, II, todos do Código de Processo Civil, em razão do óbito do autor e da ausência de habilitação dos sucessores (Evento 114). O óbito do autor ocorreu em 5 de maio de 2020 , conforme consulta ao sistema CRCJud (Evento 96), que atestou o registro na serventia extrajudicial de Esperantina-TO. A data do falecimento é anterior a diversas intimações e atos processuais praticados no curso do feito, inclusive à própria citação do réu, realizada em outubro de 2020, e à contestação, protocolada em 26 de janeiro de 2021 (Evento 17). Apesar de múltiplas oportunidades concedidas pelo Juízo de origem para que o patrono do autor promovesse a habilitação dos herdeiros (Eventos 61, 66, 71, 82, 88, 95, 98), o advogado limitou-se a requerer sucessivas dilatações de prazo, sem jamais apresentar a documentação necessária, conforme se verifica dos Eventos 64, 69, 75, 80, 86, 93, 103 e 107. A sentença foi publicada em 5 de maio de 2026 . A apelação foi protocolada em 1º de junho de 2026 , subscrita pelos advogados Thayani Morais Viana (OAB/TO 14.636) e José Verissimo Braga Martins da Paixão (OAB/TO 7.933A), e veio acompanhada da certidão de óbito do autor e de documentos pessoais de supostos herdeiros (Evento 120). O recurso foi interposto em nome de Francisco Xavier Rodrigues , indicado como apelante, qualificado como pessoa falecida. O apelado apresentou contrarrazões (Evento 126), defendendo o não conhecimento do recurso e a manutenção da sentença. É o relatório. Passo a decidir.   2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da inadmissibilidade do recurso – ato juridicamente inexistente A questão central para o deslinde da presente decisão monocrática reside na inexistência jurídica do ato processual representado pela apelação , uma vez que foi interposta em nome de pessoa já falecida e por advogados cujo mandato havia sido automaticamente extinto pelo óbito do mandante. O artigo 682, inciso II, do Código Civil estabelece de forma inequívoca que o mandato se extingue pela morte do outorgante . Com o falecimento de Francisco Xavier Rodrigues em 5 de maio de 2020, os poderes conferidos aos patronos por meio da procuração juntada aos autos foram imediata e automaticamente cessados. Desse modo, no momento da interposição da apelação (1º de junho de 2026), os advogados subscritores não possuíam capacidade postulatória para representar o falecido. O recurso foi protocolado em nome de pessoa que já não detinha personalidade jurídica, nos termos do artigo 6º do Código Civil , pois a personalidade civil termina com a morte. A situação configura ato juridicamente inexistente , conforme o disposto no artigo 104 do Código de Processo Civil , que exige capacidade postulatória para a prática de atos processuais. A…

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