Processo 0003565-21.2016.4.01.3500
TRF1 • Desapropriação
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003565-21.2016.4.01.3500 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO: CLEOMAR RIZZO ESSELIN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADILSON RAMOS JUNIOR - GO11550 SENTENÇA 1. Trata-se de demanda ajuizada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT em face de Espólio de Cleomar Rizzo Esselin e Haidée Maria Aparecida Esselin, objetivando, em síntese, a transferência ao patrimônio público de imóvel urbano necessário à execução de obras de duplicação e restauração da Rodovia BR-060/GO. 2. Alega que detém competência legal para promover desapropriações destinadas à implementação de obras de infraestrutura viária, tendo o imóvel sido declarado de utilidade pública por meio da Portaria nº 157, de 18/02/2011. Sustenta a necessidade de ampliação da faixa de domínio da rodovia, indicando que o imóvel, com área total de 442,00 m², teve 434,11 m² atingidos pela desapropriação. Informa que o valor da indenização foi fixado administrativamente em R$ 90.520,00, requerendo a imissão provisória na posse mediante depósito prévio. 3. A inicial veio acompanhada de documentos. 4. Determinada a emenda da petição inicial para inclusão de imóveis relacionados a processos conexos, com posterior extinção dos feitos correlatos por perda superveniente do interesse processual. 5. Comprovante de depósito judicial carreado pela parte autora, na quantia de R$ 90.520,00, relativo ao bem imóvel em testilha. 6. Em decisão proferida em 16/03/2016, foi deferida a imissão provisória na posse em favor do DNIT, diante da comprovação da utilidade pública, da titularidade do imóvel e do depósito prévio do valor ofertado. 7. Expedidos editais para ciência de possíveis interessados na lide. 8. Em sua contestação, os réus não se opuseram à desapropriação, mas impugnaram a forma parcial da expropriação e o valor da indenização, sustentando a inviabilidade econômica da área remanescente (7,89 m²) e requerendo a desapropriação integral do imóvel. Alegam, ainda, que o valor ofertado pelo DNIT não corresponde ao valor de mercado, estimando a indenização em aproximadamente R$ 287.300,00. Carrearam documentos. 9. Sobreveio decisão que determinou a realização de prova pericial, diante da controvérsia acerca do valor do imóvel, nomeando perito judicial e fixando os parâmetros para produção da prova técnica, bem como autorizando o levantamento de 80% do valor depositado. 10. O laudo pericial concluiu que a área remanescente é inaproveitável, indicando a necessidade de consideração da desapropriação total do imóvel. Apurou o valor médio de R$ 641,93/m², fixando o valor de mercado do bem em R$ 283.733,06. Intimadas, as partes manifestaram-se, tendo sido apresentados os esclarecimentos pelo perito e, formulada impugnação pela parte autora, adveio laudo pericial complementar, reiterando-se as conclusões anteriores, confirmando-se a inviabilidade da área remanescente, a vocação comercial do imóvel e a adequação da metodologia comparativa adotada, mantendo-se o valor de R$ 283.733,06, com indicação de intervalo de variação e, intimadas, as partes manifestaram-se, tendo o perito apresentado novos esclarecimentos. 11. Os réus manifestaram concordância com o laudo pericial e seus esclarecimentos, requerendo sua homologação e a condenação do expropriante ao pagamento do valor apurado, com…
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