Processo 0003565-47.2021.8.27.2737
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0003565-47.2021.8.27.2737/TO AUTOR : JOSÉ RIBEIRO DE SOUZA NETO ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : MANUELA FERREIRA CAMERS (OAB TO06896A) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB PR007919) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0003557-70.2021.8.27.2737 0003559-40.2021.8.27.2737 0003561-10.2021.8.27.2737 0003563-77.2021.8.27.2737 0003565-47.2021.8.27.2737 0003566-32.2021.8.27.2737 0003651-18.2021.8.27.2737 0003717-95.2021.8.27.2737 0003719-65.2021.8.27.2737 0003724-87.2021.8.27.2737 0003757-77.2021.8.27.2737 0003760-32.2021.8.27.2737 0003762-02.2021.8.27.2737 0003765-54.2021.8.27.2737 0003767-24.2021.8.27.2737 0003770-76.2021.8.27.2737 0003813-13.2021.8.27.2737 0003815-80.2021.8.27.2737 0003817-50.2021.8.27.2737 0003824-42.2021.8.27.2737 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ RIBEIRO DE SOUZA NETO em face do PARANA BANCO S/A , ambos qualificados na inicial. A parte autora informa, em síntese, que identificou a realização de descontos em seu benefício previdenciário, os quais reputa indevidos, oriundos de contrato de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO que afirma não ter celebrado. Diante disso, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação pelos danos sofridos. A petição inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes. Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, juntando aos autos contrato de adesão supostamente firmado pela parte autora. Designada audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva da parte autora ( evento 95, TERMOAUD1 ). Ademais, as parte autora foi intimada para apresentação de documentos ( evento 107, DECDESPA1 ). Com o intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, tendo a parte autora cumprido com a determinação no evento 90, PET1 . Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. Fundamento e DECIDO . FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Indeferido, neste ato, o pedido de prova pericial formulado pela autora, uma vez que o magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), deve dispensar diligências inúteis quando os demais elementos de convicção constantes nos autos já se mostram suficientes para o deslinde da causa. DA CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 1061 – (NÃO) OBRIGATORIEDADE DE DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA Antes de ingressar na análise das provas carreadas aos autos, cumpre indicar a amplitude da aplicação do Tema Repetitivo 1.061, afetado em…
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