Processo 0003566-22.2007.8.17.0370
TJPE • Procedimento Comum Infância e Juventude
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0003566-22.2007.8.17.0370 ESPÓLIO: S. C. I. P. G. E. G. ESPÓLIO: J. P. S. F. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ PAULINO SALES FILHO (ID. 239069253) em face da sentença de ID. 237428202, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reintegrar a autora na posse do imóvel. Sustenta a parte embargante, em síntese, que o decisum incorre em diversas omissões relativas à competência da Justiça Federal, ao litisconsórcio passivo necessário, à validade da perícia, à intervenção obrigatória do Ministério Público e à incompetência do Núcleo 4.0, além de apontar erro material consistente na qualificação da autora como "Espólio" no cabeçalho e contradição entre o julgamento de improcedência das perdas e danos e a menção, na fundamentação, à possibilidade de liquidação de sentença. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID. 240776397, nas quais sustenta que o recurso possui caráter meramente infringente, visando à rediscussão do mérito, pugnando por sua rejeição integral. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão e erro material no julgado, conforme previsão contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos e devidamente fundamentados. No caso, a leitura das razões recursais revela que o que pretende o embargante é rediscutir a justiça da decisão proferida, buscando modificar o resultado do julgamento com fundamento em nova apreciação das questões jurídicas e das conclusões já firmadas. A sentença embargada enfrentou expressamente todas as questões centrais da lide. A alegação de incompetência da Justiça Estadual, com pretendido declínio à Justiça Federal por suposto interesse do INCRA, já foi expressamente enfrentada nos autos, conforme decisão de ID 83712003 - Pág. 4, a qual afastou a tese com fundamento na cadeia dominial do imóvel: o INCRA transmitiu a propriedade à Cooperativa Tiriri LTDA, e esta, por sua vez, a transmitiu à SUAPE, empresa pública estadual, que figura como legítima proprietária da área objeto da lide. Inexiste, portanto, qualquer interesse jurídico atual do INCRA que pudesse atrair a competência federal, matéria que já se encontrava superada. A alegação de litisconsórcio passivo necessário, fundada na suposta ausência de citação do cônjuge do réu, tampouco merece acolhimento, pois para que se pudesse reconhecer a irregularidade apontada, incumbia ao embargante demonstrar, de forma documental, a existência do vínculo conjugal invocado, providência que, contudo, não foi adotada em nenhum momento do processo, limitando-se a afirmá-la de forma unilateral. A omissão probatória, nesse contexto, é imputável ao próprio embargante, a quem cabia o ônus de comprovar o fato constitutivo de sua alegação. Seguidamente, a alegada contradição decorrente da qualificação da autora como "Espólio" no cabeçalho do processo não configura vício algum a ser sanado. O termo decorre exclusivamente da qualificação cadastral inserida no sistema PJe por ocasião da migração dos autos para o meio eletrônico, tratando-se de dado que em absolutamente nada interfere no mérito, na validade ou na regularidade do feito. A natureza jurídica da autora é incontroversa e foi corretamente tratada ao longo de toda a instrução e da…
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