Processo 0003566-56.2026.8.27.2737
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0003566-56.2026.8.27.2737/TO EXEQUENTE : F C M PETS - ATIVIDADES VETERINÁRIAS EIRELI - EPP ADVOGADO(A) : MURILO AGUIAR MOURÃO (OAB TO005781) ADVOGADO(A) : ANTONIO CEZAR AIRES DE SOUZA FILHO (OAB TO006771) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FCM PETS ATIVIDADES VETERINÁRIAS LTDA em face de AUGUSTO GABRIEL FILGUEIRA DO AMARAL , visando a cobrança de multa contratual, alugueis e demais encargos decorrentes de contrato de sublocação comercial e contrato de arrendamento de equipamentos veterinários ( evento 1, DOC7 e evento 1, DOC8 ). A parte exequente sustenta, em síntese, que o executado promoveu rescisão antecipada da avença, deixando de cumprir obrigações contratuais relacionadas ao pagamento da multa rescisória, alugueis e devolução do imóvel nas condições pactuadas. Afirma, ainda, que o executado teria abandonado o imóvel sem conclusão dos reparos necessários, deixando pendências estruturais e equipamentos no local. Requereu, em sede liminar, determinação para que o executado promova reparos, limpeza, regularização do imóvel, retirada de equipamentos e demais providências correlatas, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. Inicialmente, verifico que os documentos juntados demonstram, em tese, a existência de relação contratual entre as partes, consubstanciada em contrato de sublocação comercial e contrato de arrendamento de equipamentos veterinários assinados pelas partes e testemunhas ( evento 1, DOC7 e evento 1, DOC8 ). Também há elementos indicando controvérsia acerca da rescisão contratual, entrega do imóvel, realização de reparos e pagamento de multa rescisória, inclusive mediante notificações extrajudiciais e troca de mensagens entre as partes ( evento 1, DOC13 , evento 1, DOC12 e evento 1, DOC10 ). Todavia, no tocante ao pedido de tutela de urgência, entendo ausentes, ao menos neste momento processual, os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Isso porque a controvérsia estabelecida nos autos demanda maior dilação probatória, especialmente quanto: a) à efetiva extensão dos alegados danos estruturais; b) à responsabilidade contratual pelas alterações realizadas no imóvel; c) à regularidade da entrega do imóvel; d) à existência e individualização dos equipamentos supostamente pendentes de retirada; e) à apuração dos valores eventualmente devidos a título de reparação. Com efeito, embora as fotografias juntadas aos autos indiquem a existência de alterações e desmontagens no imóvel, inexistem, por ora, laudo técnico, vistoria formal detalhada ou individualização suficiente das obrigações pretendidas pela parte exequente ( evento 1, DOC9 ). Além disso, os próprios documentos acostados demonstram a existência de controvérsia bilateral acerca das responsabilidades pelas reformas, benfeitorias e estado final do imóvel, havendo alegações do executado relacionadas a supostos problemas estruturais, infiltrações e inadequações do prédio ( evento 1, DOC10 ). Ressalte-se, ainda, que a documentação mais recente juntada pela própria parte autora indica que as chaves do imóvel já foram formalmente devolvidas ao proprietário em 20/04/2026, circunstância que afasta, ao menos neste momento, alegação de urgência possessória ou impossibilidade de retomada da posse do imóvel ( evento 1, DOC14 ). Desse modo, as controvérsias remanescentes possuem…
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