Processo 0003567-17.2003.4.05.8000

TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0003567-17.2003.4.05.8000
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal AL
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003567-17.2003.4.05.8000 REQUERENTE: OSWALDO HIDEO YSHIZAKI, PATRICIA KAWASHITA, PATRICIO ALVES DOS SANTOS NETO, PAULO ALBERTO LEMOS DE BONIS, PAULO AUGUSTO CICARELLI, PAULO BENTO DE MENDONCA FILHO, PAULO CAVALCANTI SAMPAIO, PAULO CESAR MARTINASSO, PAULO LUIZ COSTA SANTOS, PAULO ROBERTO STOCCO PORTES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SERGIO LUDMER - PE21485 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Tratam-se de novos embargos de declaração opostos pela parte embargante/exequente em que busca a retificação da decisão em sede de embargos declaratórios em razão de omissão e obscuridade e de ausência de perícia contábil. Além da necessidade da perícia contábil a parte alega que a ausência de fundamentação para o indeferimento do pedido ao não reconhecer o suposto erro aritmético (ids. 146638819 e anexo): "2. Não obstante, com o devido respeito, a decisão embargada padece de omissão, porquanto deixou de enfrentar a real controvérsia suscitada nos presentes autos. Ademais, com as devidas vênias, incorre em erro material decorrente de premissa equivocada, ao apreciar questão diversa da efetivamente arguida, na medida em que parte da compreensão de que o alegado erro material (aritmético) consistiria em ausência de atualização monetária, quando, em verdade, o vício apontado refere-se à soma indevida de valores apurados com datas-base distintas. 3. No caso em apreço, a decisão embargada parte da premissa de que teria havido ausência de atualização de uma das parcelas, circunstância que, todavia, não corresponde ao erro cuja retificação se busca. O vício apontado nos presentes autos consubstancia-se em erro material, na modalidade erro aritmético, decorrente de falha no somatório dos valores apurados, os quais foram agregados a partir de datas-base distintas, comprometendo a exatidão do montante final.". A parte embargada se opôs ao recurso oposto em razão da inexistência do vício alegado (ids. 149595799). Decido. Pela simples leitura das razões dos embargos, mostra-se evidente a inexistência de omissão na decisão. O que a parte faz, através dos presentes embargos, é dizer mais uma vez, apenas com outras palavras, exatamente o mesmo que já disse e foi apreciado na decisão anterior (que os seus cálculos apresentaram valores equivocados porque deixou de atualizar parte dos valores). O fato de tais valores terem sido somados a outros atualizados é absolutamente irrelevante para os fundamentos adotados pela decisão embargada, vez que não afasta em nada a constatação de o alegado erro decorreu, de fato, de esquecimento de atualização monetária no cálculo de um dos componentes da conta (os juros de mora), em nada alterando os fundamentos e a conclusão da decisão originalmente embargada, que reproduzo mais uma vez: "5. O instituto da preclusão é uma ferramenta processual de suma importância para a administração da justiça, pois visa impedir a eternização das demandas, garantindo a segurança jurídica e estabilizando o processo ao sedimentar as fases dos procedimentos. 6. Necessário destacar que o papel da preclusão se estende para além do aspecto meramente operacional dos processos. Ela possui um relevante componente ético-jurídico, pois está intrinsecamente relacionada à promoção da boa-fé e da lealdade entre os litigantes ao longo da marcha processual. Consoante o escólio da doutrina, "A preclusão é técnica, pois, a serviço do direito fundamental à segurança jurídica, do…

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