Processo 0003567-19.2009.8.02.0058
TJAL • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: PEDRO FERREIRA DA SILVA NETO (OAB 5991/AL) - Processo 0003567-19.2009.8.02.0058/02 - Cumprimento de sentença - Desapropriação - EXECUTADO: Municipio de Arapiraca - Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Município de Arapiraca, na qual se questiona a metodologia de cálculo adotada pela Contadoria Judicial Unificada (CJU) às fls. 15. A lide originária consiste em ação de desapropriação por utilidade pública, cujo título executivo judicial, a sentença de fls. 247/254 dos autos principais, fixou a indenização no valor de R$ 6.726,00 (seis mil, setecentos e vinte e seis reais), com correção monetária pelo IPCA-E a contar da avaliação judicial, ocorrida em 15/01/2010, sem incidência de juros moratórios ou compensatórios, e honorários advocatícios de 0,5% sobre a diferença entre a oferta e a condenação. Iniciado o cumprimento de sentença, a contadoria apresentou memória de cálculo (fls. 15) atualizando o valor principal para R$ 16.004,17 (data-base 28/02/2025). No entanto, o ente público executado impugnou (fls. 21/24) o montante, alegando excesso de execução decorrente do equívoco referente à falta de atualização monetária dos depósitos judiciais realizados antes do abatimento do saldo devedor. Sustenta o Município que o abatimento de valores pelo valor nominal, após a atualização integral do débito, gera um descompasso inflacionário e enriquecimento sem causa da parte exequente. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que a Fazenda Pública foi devidamente intimada para apresentar impugnação, tendo o seu prazo processual se exaurido em 02/07/2025, conforme certificado à fl. 19. A peça de resistência foi protocolada apenas em 04/07/2025 (fls. 362/365) e, para além disso, foi protocolada por equívoco nos autos principais, em vez do presente incidente de cumprimento de sentença. Portanto, a impugnação é manifestamente intempestiva, operando-se a preclusão temporal para a defesa incidental do executado. Não obstante o não conhecimento da impugnação por sua intempestividade, o exame da planilha de fls. 15 revela a existência de um erro material aritmético que não pode ser chancelado por este juízo. Conforme entendimento do col. STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. NOVA EXECUÇÃO DE VERBA REMANESCENTE. ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada as questões essenciais, não sendo o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos se os fundamentos adotados forem suficientes. 2. A extinção da execução pelo adimplemento da obrigação, após o trânsito em julgado da decisão, opera os efeitos da coisa julgada material e impede a reabertura do feito ou a propositura de nova execução fundada no mesmo título. 3. O princípio da fidelidade da execução ao título permite a correção de erros de cálculo ou inexatidões materiais a qualquer tempo, desde que o processo de cumprimento de sentença ainda esteja em curso. 4. A delimitação voluntária do objeto da execução pelo credor, ao apresentar cálculos e dar quitação integral sem ressalvas, culminando na extinção definitiva do processo, exaure a eficácia executiva do título judicial para aquela relação jurídica. 5. A reabertura de execução…
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