Processo 0003567-49.2024.8.16.0140

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003567-49.2024.8.16.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Quedas do Iguaçu
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6112 - Celular: (46) 3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003567-49.2024.8.16.0140   Processo:   0003567-49.2024.8.16.0140 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa:   R$21.215,44 Autor(s):   JORGE BELINSKI Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA    1. Relatório Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ajuizada por JORGE BELINSKI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados.  A parte autora alega que é agricultor e segurado especial. Afirma ser portador de patologias ortopédicas, em especial transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID M51.1) e artrose não especificada (CID M19.9). Relata que tais enfermidades lhe causam dor intensa, limitação de movimentos, fraqueza muscular e restrição para atividades físicas, o que o impede de exercer sua atividade habitual de agricultor, que demanda esforço físico contínuo. Sustenta que o quadro clínico é antigo e progressivo, conforme demonstram atestados, exames de imagem e prontuários médicos, os quais indicariam, inclusive, afastamento por prazo indeterminado e agravamento da condição ao longo dos anos. Aduz que formulou requerimento administrativo do benefício em 14/10/2024 (NB 716.574.457-7), indeferido ao fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Acrescenta que a perícia administrativa foi insuficiente e incorreta, pois não considerou adequadamente o conjunto probatório nem suas condições pessoais, como a idade de 53 anos, a baixa escolaridade e a natureza braçal da atividade exercida. Ao final, requereu a procedência dos pedidos e juntou documentos (mov. 1.2/22).  Foi concedido o benefício da justiça gratuita ao mov. 13.1 e recebida a inicial e determinada a realização de perícia ao mov. 18.1.  O laudo pericial foi juntado ao mov. 49.1.  Houve a impugnação do laudo pela parte autora, sustentando inconsistência no laudo pericial em razão do Sr. Perito ter fixado a data inicial da incapacidade para a data da perícia (mov. 52.1).  Contestação da parte requerida ao mov. 53.1.  Intimados para especificarem as provas, o INSS manifestou desinteresse em produzir outras provas além daquelas eventualmente especificadas nas manifestações de defesa (mov. 72.1).  A parte autora requereu o julgamento antecipado (mov. 65.1).  Alegações finais pela parte autora (mov. 69.1) e pelo INSS em mov. 85.1.  Ao mov. 74.1, converteu-se o feito em diligência para elucidar a divergência sobre a data da incapacidade inicial.  Laudo complementar ao mov. 82.1.  A parte autora se manifestou ao mov. 86.1, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais.   Os autos vieram conclusos.   É o relatório necessário. Decido.   2. Fundamentação   Preliminarmente, em razão de o laudo pericial ser conclusivo, não houve a necessidade de produção de outras provas.   Trata-se de pedido de condenação do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder o benefício de auxílio-doença por incapacidade temporária em favor da parte autora.  Analisando os autos, verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais, posto que o Juízo é competente para apreciar o pedido, a citação do requerido foi válida, as partes são…

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