Processo 0003567-52.2026.4.05.0000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003567-52.2026.4.05.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003567-52.2026.4.05.0000 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: ALCALIS DO RIO GRANDE DO NORTE SA ALCANORTE - FALIDO ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO ALEXANDRE DA ROCHA LEAO - RN4498 EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. SENTENÇA EXTINTIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARÂMETROS DE CONTAGEM. LEI Nº 6.830, DE 1980, ART. 40. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.340.553/RS. RECURSO REPETITIVO. MÚLTIPLOS REQUERIMENTOS. PESQUISA PATRIMONIAL. INCOMPLETUDE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. MORA EXCLUSIVA DO SERVIÇO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA DA FAZENDA PÚBLICA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DO EXECUTADO. ATO JUDICIAL QUE CONSTITUI EM MORA O DEVEDOR. CTN, ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, III. LEI Nº 11.101, DE 2005, ART. 77. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação da parte exequente, Fazenda Nacional, em adversidade à sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, com resolução do mérito (art. 156, V, do Código Tributário Nacional, c/c o art. 487, II, do Código de Processo Civil), ao declarar a ocorrência da prescrição intercorrente com esteio no § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980 (Lei de Execuções Fiscais), sob o fundamento do decurso de um ano de suspensão e mais cinco anos de arquivamento desde a intimação da parte exequente acerca da não localização de bens, em 22/06/2015. 2. A parte apelante, em suas razões de recurso, defende a reforma da sentença para ser restabelecida a ação executiva fiscal, ao desconsiderar fatos interruptivos da prescrição intercorrente à luz dos marcos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, merecendo integral reforma. 3. Nesse sentido, a Fazenda Nacional argumenta que: (i) o requerimento de bloqueio de ativos via BACENJUD em contas titularizadas pelas filiais, materializado em 12/08/2015, foi tempestivo, mas jamais efetivada, caracterizando mora exclusiva do serviço judiciário; (ii) houve sucessivas manifestações suas sempre que instada a fazê-lo, a exemplo da objeção de disponibilização de ativos ao juízo falimentar, após a notícia da quebra da parte executada, além da específica manifestação sobre a prescrição intercorrente, objetando-a; e (iii) a decretação da falência da executada em 21/06/2016 constitui ato judicial que a coloca em mora, interrompendo a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, III, do Código Tributário Nacional, c/c o art. 77 da Lei nº 11.101, de 2005. Pede o conhecimento e provimento do recurso para afastar a prescrição intercorrente e restabelecer o curso da execução fiscal. 4. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada, apesar de intimada. II. Questões em discussão 5. Há três questões a serem decididas: (a) se houve inércia qualificada da parte exequente, a configuração da prescrição intercorrente no contexto de um executivo fiscal, consoante o art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980 (Lei de Execuções Fiscais); (b) se a mora do serviço judiciário, ao não efetivar diligência deferida, afasta a consumação da prescrição, por analogia à Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça; e (c) se a decretação de falência do executado constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 6. No…

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