Processo 0003567-56.2023.4.05.8310

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003567-56.2023.4.05.8310
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Federal PE
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003567-56.2023.4.05.8310 AUTOR: ROSA MARIA CAVALCANTE PIMENTEL DE MACEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: VERIDIANA VALENCA - PE31974 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A. ADVOGADO do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de demanda proposta por ROSA MARIA CAVALCANTE PIMENTEL DE MÂCEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e do BANCO PAN, visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo com consignação em benefício previdenciário identificado sob os nº 339382650-0001, repetição em dobro dos descontos correspondentes efetuados em seus proventos de aposentadoria por idade (NB 171.382.845-3), bem como à compensação econômica por dano moral. Argumentou a parte demandante, em resumo, ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimo consignado não contratado. Afirmou, ainda, que o valor atinente ao contrato não foi depositado em sua conta. Por fim, houve a inscrição do nome da parte autora no SERASA em razão do contrato impugnado (Id. 28453793). Em contestação o INSS arguiu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a improcedência do pleito autoral. Já o Banco Pan arguiu, em preliminar, a prescrição trienal (art. 203, §3º, V, CC). Apontou que a autora não apresentou seus extratos bancários, especificamente da conta n. 0032078-1, junto ao Banco Bradesco, na qual teria sido depositado o valor atinente ao contrato impugnado. Ainda, alegou que a procuração outorgada ao causídico signatário da exordial está desatualizada. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, que teria sido formalizada em 14/10/2020, tratando-se de portabilidade de contrato firmado junto à instituição BV Financeira. Apresentou instrumento contratual, acompanhado de cópia do RG da autora (Id. 39353810). Em réplica, aduziu a autora que no bojo do Processo n. 0001747-21.2020.8.17.3110, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, foi reconhecida a falsidade do contrato n. 338804549-8, que teria sido firmado com o Banco Pan. Especificamente sobre o contrato ora questionado, afirmou que atualmente há apenas um empréstimo ativo junto ao Banco Pan, incluído em 18/1/2023, muito após a suposta assinatura. Alega ainda não ser possível que a contratação se trate de refinanciamento de empréstimo considerado falso. Pontua não ser crível que, sete dias após o ajuizamento de ação para discussão de um contrato com o Banco Pan, a autora tenha procurado o mesmo correspondente bancário para contrair novo empréstimo, informando, ademais, que se submeteu a tratamento cirúrgico em 28/9/2020, necessitando de 90 dias de afastamento de suas atividades. Afirma, ainda, que o Banco réu não comprovou o depósito alegado. Por fim, indica a autora inconsistências nos dados do contrato, como o DDD da cidade de Pesqueira (87) e o número inicial dos telefones fixos da cidade (3835), enquanto no contrato consta o DDD 81 e telefone iniciado em "3127"; o estado civil da autora, que é casada, porém consta no contrato como solteira; a ausência de preenchimento da ficha cadastral. Por meio da decisão de Id. 42439713 foi determinada a apresentação, pelo Banco réu, do contrato impugnado e do comprovante de TED em favor da autora, assim como a intimação dessa para manifestação, o que foi cumprido pelas partes. Foi proferida sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais, a…

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