Processo 0003567-60.2022.8.12.0001
TJMS • Embargos Infringentes e de Nulidade
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Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0003567-60.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Embargante: Geovana Silva Almada Advogada: Thais Silva Travelho (OAB: 247890/SP) Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Humberto de Matos Brittes Interessado: Henrique Almada DPGE - 1ª Inst.: Igor Cesar de Manzano Linjardi (OAB: 248341/DP) Vítima: Leo Cristiano de Souza Lima Advogado: Douglas Barcelo do Prado (OAB: 26396/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. INJÚRIA RACIAL. REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR NA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos infringentes e de nulidade interpostos contra acórdão que, por maioria, deu provimento à apelação ministerial para fixar indenização mínima por danos morais à vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, em condenação por injúria racial, pretendendo a embargante a prevalência do voto vencido que afastava a reparação civil por ausência de indicação do valor na denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação de indenização mínima por danos morais na sentença penal condenatória exige a indicação prévia do valor pretendido na denúncia; (ii) estabelecer se a ausência dessa indicação viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, impedindo a condenação ao pagamento da reparação civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de valor mínimo para reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, dispensa instrução probatória específica quanto ao dano moral, por se tratar de dano in re ipsa decorrente da prática delitiva. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em evolução jurisprudencial consolidada pela Terceira Seção, estabelece que a reparação mínima exige cumulativamente pedido expresso e indicação clara do valor pretendido na denúncia ou requerimento formal da vítima. 5. A exigência de indicação do quantum indenizatório visa assegurar o contraditório e a ampla defesa, permitindo à parte acusada impugnar o valor pleiteado desde o início da persecução penal. 6. A ausência de indicação do valor na denúncia, ainda que haja pedido genérico de indenização, impede o adequado exercício da defesa e viola o sistema acusatório. 7. No caso concreto, embora exista pedido expresso de reparação na inicial, o valor pretendido apenas foi indicado em alegações finais, sem oportunizar manifestação da defesa, o que inviabiliza a fixação da indenização. 8. A hipótese não se enquadra nas exceções admitidas pelo STJ, como nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (Tema 983), em que o dano moral é presumido independentemente de especificação do valor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A fixação de indenização mínima na sentença penal condenatória exige pedido expresso e indicação do valor pretendido na denúncia ou requerimento formal da vítima; 2. A ausência de indicação do valor pretendido viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, impedindo a condenação à reparação civil mínima; 3. A indicação do valor apenas em alegações finais não supre a exigência legal nem legitima a fixação da indenização. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPP, art. 201, § 2º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, art. 292,…
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