Processo 0003567-81.2012.8.16.0039

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0003567-81.2012.8.16.0039
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Competência Delegada de Andirá
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0003567-81.2012.8.16.0039   Processo:   0003567-81.2012.8.16.0039 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$170.750,65 Exequente(s):   PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s):   INCONUTRE - Ind. e Com. de Nutrientes e Suplementos para Ração Ltda. SENTENÇA  I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de execução fiscal, proposta pela União – Fazenda Nacional, em face de INCONUTRE – Indústria e Comércio de Nutrientes e Suplementos para Ração Ltda (ev. 1.1). Da análise do presente processo, verifica-se que, ao ev. 165.1, a parte exequente informou o reconhecimento da prescrição intercorrente, pugnando pela extinção do processo, sem ônus sucumbenciais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: O art. 26, da Lei nº 6.830/1980, prevê que: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. No mesmo sentido, o art. 40, §4°, da Lei nº 6.830/1980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição (...) §4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (...) Nesse aspecto, verifica-se que o processo, após requerimento expresso da União – Fazenda Nacional, restou suspenso (ev. 155), bem como arquivado provisoriamente (ev. 164), pois ausente a prática de atos efetivos pela exequente. Ademais, ao ev. 165.1, a exequente informou o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, pugnando pela extinção do processo, sem ônus sucumbenciais. III – DISPOSITIVO: Face ao exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente da execução, e JULGO EXTINTO o presente processo, o que faço com fulcro no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, c.com o art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980, resolvendo o mérito processual. Ficam as partes isentas de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Determino a baixa nas penhoras e bloqueios de bens realizados nos autos do presente processo. Com o transito em julgado e cumpridas as disposições do Código de Normas, da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável, arquive-se o presente processo. Publicações e Registros Eletrônicos. Intimem-se. Andirá/PR, datado digitalmente.    Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça  Juíza de Direito

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